Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 114 urgência e que constituem entraves ao desenvolvi- mento da nação. Nestes termos, o governo federal, por meio da cartilha “Programa de Apoio à Elaboração dos PPAs Municipais” 14 incentiva a elaboração do pla- no plurianual nos mesmos moldes realizados pelo PPA 2012-2015 da União, conforme texto abaixo: O futuro aponta para a consolidação de um sistema nacional de planejamento, que favoreça a cooperação em torno das políticas públicas expressas nos PPAs dos entes federados, integrando as possibilidades de desenvolvimento sinérgico entre o plano federal, estadual, e municipal, todos baseados no território. [...] Diante disso, o novo modelo do PPA federal carrega enormes possibilidades de, sendo adotado em nível local, favorecer essas convergências de políticas pú- blicas e integrar a federação, contribuindo para ele- var o patamar de desenvolvimento do Brasil. Por fim, registra-se que a adoção da nova estru- tura de PPA, voltada para o fortalecimento do pla- nejamento estratégico na Administração Pública, alinha-se aos esforços deste Tribunal no fomento da administração gerencial junto aos fiscalizados. 3.2 Da Compatibilidade da LOA com a LDO e o PPA Por meio do questionamento 2, o consulente indaga sobre a compatibilidade entre a LOA, LDO e PPA, bem como se esses dois últimos instrumen- tos de planejamento limitam a programação orça- mentária na LOA. Para responder a essas questões, seguem os dis- positivos constitucionais que tratam do conteúdo e da compatibilidade entre as peças de planejamento: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo es- tabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabele- cerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as des- pesas de capital e outras delas decorrentes e para as 14 BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secreta- ria de Planejamento e Investimentos Estratégicos . Brasília, 2013. p. 18. Disponível em: < http:/ /www.planejamento.gov.br >. Acesso em: 3 abr. 2013. relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública fe- deral, incluindo as despesas de capital para o exercí- cio financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de apli- cação das agências financeiras oficiais de fomento. [...] § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, des- te artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositi- vo estranho à previsão da receita e à fixação da despe- sa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [...] Art. 166. [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; [...] § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orça- mentárias não poderão ser aprovadas quando incom- patíveis com o plano plurianual. [...] Art. 167. [...] § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapas- se um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsa- bilidade. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, de se estabelecer a ne- cessidade de compatibilidade entre as peças de pla- nejamento, seguem os dispositivos da Lei Comple- mentar nº 101/00: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elabo- rado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as nor- mas desta Lei Complementar [...]. [...] § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano pluria- nual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. (grifo nosso)

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