Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 118 ações apenas na LOA, desde que adotada estrutura semelhante ao modelo do PPA 2012-2015 da União, organizado por pro- gramas, objetivos, metas e iniciativas; j) a adoção da nova estrutura de PPA, voltada para o fortalecimento do planejamento es- tratégico na Administração Pública, alinha- -se aos esforços deste Tribunal no fomento da administração gerencial junto aos fisca- lizados; k) os programas e ações orçamentárias previs- tos na LOA e na LDO devem ser compa- tíveis com os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limi- tam a programação da despesa na LOA; l) a LDO deve indicar os programas, objeti- vos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prio- ritários na elaboração, aprovação e execu- ção da LOA, não havendo necessidade de fixação de valores financeiros; m) as prioridades e metas estabelecidas na LDO devem ter precedência na alocação de recursos e na execução do orçamento anual, contudo não constituem limites à progra- mação da despesa na LOA; n) no caso de ratificação do entendimento posto neste parecer, devem ser promovidos os estudos e as consequentes alterações no layout do Aplic visando adequá-lo ao en- tendimento adotado pelo Tribunal nesta consulta, correspondente à estrutura dos PPAs municipais para o período de 2014 a 2017 e às regras de compatibilização entre o PPA, LDO e LOA. Considerando ainda que não existe prejulgado neste Tribunal que responda à dúvida suscitada pelo consulente, sugere-se ao Tribunal Pleno, caso ratifique o teor deste parecer, que: 1) seja aprovada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº____/2013. Planejamento. PPA. Elaboração. Valores globais por programa. Detalhamento das ações na LOA. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos do art. 165, § 1º, da CF. 1) É possível que o PPA dos municípios preveja va- lores globais para os programas, observada a classifi- cação da despesa por esfera orçamentária e por cate- goria econômica, com a previsão e detalhamento das ações exclusivamente na LOA. 2) Para tanto, é imprescindível que o PPA evidencie as diretrizes, objetivos e metas da administração pú- blica, em atendimento ao art. 165, § 1º, da Consti- tuição Federal, o que pode ser promovido pela estru- turação do PPA em programas temáticos, objetivos, metas e iniciativas, a exemplo do PPA 2012-2015 da União. 3) A estrutura tradicional de PPA organizada em programas e ações, com a previsão e detalhamento das ações exclusivamente na LOA, não evidencia satisfatoriamente as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para efeito de cumprimento do art. 165, § 1º, da Constituição Federal. Planejamento. PPA, LDO e LOA. Compatibilida- de. Limites à programação. Diretrizes para veri- ficação. 1) Os programas e ações previstos na LOA e na LDO devem ser compatíveis com os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limitam a programa- ção da despesa na LOA. 2) A LDO deve indicar os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prioritários na elaboração, aprovação e execução da LOA, não sendo obrigatória a fixação de valores financeiros. 3) As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de recursos e na execução do orçamento anual, contudo, não constituem limites à programação da despesa na LOA. 2) seja determinado à Secretaria de Desenvol- vimento do Controle Externo (Sedecex), por meio da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), a adoção das providências necessárias para adequa- ção do layout do Aplic ao entendimento adotado pelo Pleno nesta consulta, correspondente à estru- tura dos PPAs municipais e às regras para verifica- ção da compatibilidade entre o PPA, LDO e LOA. Cuiabá-MT, 9 de abril de 2013. Bruna Zimmer Técnica de Controle Público Externo Natel Laudo da Silva Consultor de Orientação aos Jurisdicionados Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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