Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 117 contudo não constituem limites para pro- gramação da despesa na LOA. 3.3 Da Adequação do Aplic Ainda em relação ao questionamento 2, o con- sulente pergunta se o layout do Aplic estaria com- patível com os conceitos a serem definidos na reso- lução de consulta decorrente deste processo. Sobre o ponto, esta consultoria técnica enten- de que não é apropriada a definição das regras de layout do Aplic por meio de processo de consulta, a uma porque tal matéria não se refere à dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos legais ou regulamentares (art. 232, III, RITCE-MT), e, a duas, porque tal matéria é de competência da Se- cretaria de Desenvolvimento do Controle Externo (Sedecex). Sendo assim, caso o Pleno decida em confor- midade com este parecer, sugere-se que seja deter- minado à Sedecex, por meio da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), que sejam promovidos os estudos e as consequentes alterações no layout do Aplic, visando adequá-lo ao entendimento adota- do pelo Tribunal nesta consulta, correspondente à estrutura dos PPAs municipais para o período de 2014 a 2017 e às regras de compatibilização entre o PPA, LDO e LOA. 4. CONCLUSÃO Diante dos argumentos acima, e considerando que: a) há necessidade de se dar uma resposta ur- gente à consulta, em razão do curto pra- zo que os municípios têm para elaborar e aprovar o plano plurianual para o período de 2014 a 2017; b) a mudança na estrutura do plano plurianu- al da União para o período 2012 a 2015 objetiva resgatar a função planejamento voltada para um modelo de administração gerencial com base no planejamento estra- tégico; c) a principal inovação do PPA 2012-2015 foi a criação de programas temáticos, obje- tivos e iniciativas (dimensão tática do pla- nejamento), em substituição à estrutura de programas e ações (dimensão operacional do planejamento) que existia no modelo anterior, aproximando este instrumento das questões estratégicas que envolvem a implementação das políticas públicas; d) na busca pela valorização da função plane- jamento e de um caráter mais estratégico para o plano, a nova estrutura de PPA não contempla mais as ações, as quais devem constar exclusivamente da LOA, devida- mente vinculadas às iniciativas do PPA, mantendo, assim, a compatibilidade do orçamento anual com o plano plurianual; e) o novo modelo de PPA não comporta metas financeiras por ações, mas apenas o valor financeiro global de cada programa, que representa a estimativa dos recursos necessários à consecução dos objetivos re- lacionados ao tema de governo no período de vigência do plano; f ) apesar da diminuição do número de pro- gramas e da retirada das ações orçamentá- rias do plano, não houve diminuição do seu detalhamento, em razão da criação de mais dois níveis de agregação das despesas, con- sistentes nos objetivos e iniciativas, de for- ma que o plano, no atual modelo adotado pela União, representa satisfatoriamente as diretrizes, objetivos e metas da Administra- ção Pública, atendendo o disposto no § 1º do art. 165 da CF; g) ao se considerar a estrutura anterior de PPA adotada pela União no período de 2000 a 2011, entende-se que não era possível a ex- clusão das ações do Plano, com sua defini- ção exclusivamente na LOA, em razão de que a estrutura do planejamento no PPA – que ficaria limitada ao enunciado do pro- grama, sem as respectivas ações – não evi- denciaria de forma satisfatória as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para o respectivo período; h) ao se considerar o novo modelo adotado pela União no PPA 2012-2015, organizado na forma de programas, objetivos, metas e iniciativas, verifica-se a possibilidade de se transferir as respectivas ações (projetos e atividades) para o orçamento (LOA), de forma que o PPA poderia contemplar ape- nas os valores globais por programa, uma vez que a organização do Plano em pro- gramas, objetivos, metas e iniciativas evi- denciaria de forma satisfatória as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para o respectivo período; i) é possível aos municípios estabelecerem os programas do PPA 2014-2017 com valores globais, por esfera orçamentária e nature- za de despesa, detalhando-os por meio de

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