Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 123 do quadro de pessoal para este fim específico; e, b) não seja caracterizada relação direta de emprego en- tre a Administração Pública e o prestador de serviço. Pessoal. Despesa com Pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Transporte escolar. Possibilidade. Re- quisitos. O serviço de transporte escolar pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal para este fim específico; e, b) não seja caracterizada relação direta de emprego entre a Administração Pública e o pres- tador de serviço. Revoga-se o Acórdão nº 1.312/2006. Encaminhe-se ao consulente cópia do relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer nº 039/2013 da consultoria técnica. O inteiro teor des- ta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . O voto do conselheiro relator Sérgio Ricardo foi lido pelo conselheiro substituto João Batista Camargo. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Antonio Jo- aquim, e Luiz Henrique Lima, que estava substi- tuindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Sinop, Sr. Juarez Costa, por meio da qual solicita deste Tribunal parecer sobre a inclusão de gastos com terceirizações no cálculo da despesa com pessoal, nos seguintes termos: O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal con- ceitua despesa total com pessoal, e observa em seu §1º que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de ser- vidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”. Considerando que o Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (5ª edição, páginas 511 e 512) trata de forma clara a legalidade da terceirização de coleta de lixo e seu enquadramen- to como gasto com pessoal, o questionamento que se faz é o seguinte: Os contratos que seguem abaixo também deve [sic] ter sua mão de obra incluída no cálculo da despesa com pessoal? - contrato de terceirização de transporte escolar; - contrato de terceirização de vigilância desarmada; - contrato de terceirização para realização de exames utilizando-se de equipamentos e instalações do poder público; - contrato de terceirização para desenvolvimento de programas assistenciais de iniciativa federal, tais como: Acessuas, Projovem. O consulente não juntou outros documentos à consulta. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por autorida- de legítima, com apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibi- lidade exigidos pelo art. 232 da Resolução Norma- tiva nº 14/2007. Segue a análise de mérito. 2. DO MÉRITO O consulente traz indagações acerca da inclu- são de despesas com mão de obra terceirizada no cálculo de gastos com pessoal, particularmente aquelas referentes aos seguintes contratos: trans- porte escolar; vigilância desarmada; realização de exames utilizando-se de equipamentos e instalações do poder público; e desenvolvimento de programas assistenciais de iniciativa federal, tais como Acessu- as, Projovem, dentre outros. Para melhor compreensão, base conceitual e solução, o parecer será dividido em subtemas abor- Parecer da Consultoria Técnica nº 39/2013
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