Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 124 dando as considerações gerais sobre os gastos com pessoal; a legalidade da terceirização e sua inclusão no cálculo da despesa com pessoal; os requisitos para exclusão ou inclusão do valor gasto com con- tratos de terceirização na despesa com pessoal; e, por fim, a análise, caso a caso, dos contratos citados pelo consulente. Deve-se ressaltar que a análise desses subtemas constitui pressupostos indispensáveis para as con- clusões sobre os questionamentos propostos pelo consulente, que poderão servir de fundamento fu- turo para análise de outras hipóteses de contratos de terceirização que venham a surgir em casos con- cretos percebidos pelos fiscalizados do TCE-MT. 2.1 Considerações iniciais sobre gasto com pessoal e terceirização de serviços Diante da necessidade de fornecer serviços eficientes à população, incluindo neste conceito a redução de custos com a melhoria qualitativa dos produtos oferecidos à sociedade, não é mais possí- vel admitir uma Administração Pública que permi- te a investidura ilimitada de servidores e emprega- dos públicos no seu quadro de pessoal, engessando a atuação do gestor, no que diz respeito à realização de gastos em áreas mais essenciais. Por isso, os limites dos gastos com pessoal ativo e inativo constituem-se em preocupação do legisla- dor constitucional ao prever que lei complementar definiria sua forma de cálculo, consoante à redação do art. 169, que transcrevemos: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para cumprimento do regramento consti- tucional, foi publicada a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabili- dade Fiscal (LRF), com direcionamento central prevendo que o gestor público deve implementar ações planejadas e transparentes, capazes de pre- venir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º). Sobre os limites dos gastos com pessoal, a LRF dispôs sobre quais despesas deveriam ser incluídas, nos seguintes termos: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o soma- tório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, milita- res e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentado- ria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratifi- cações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de ser- vidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2º A despesa total com pessoal será apurada so- mando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (grifo nosso) Percebe-se que, além dos gastos com ativos, ina- tivos, pensionistas, com quaisquer espécies remu- neratórias, bem como com encargos sociais e con- tribuições recolhidas às entidades de previdência, devem ser incluídos na despesa total com pessoal os gastos com mão de obra terceirizada, quando esta vier a substituir servidor ou empregado público. Ao visualizar a substituição de servidores e em- pregados públicos por mão de obra executada por pessoas não afetas à Administração, em regime de terceirização de serviços, bem como o seu impacto no limite da despesa com pessoal, Caetano e ou- tros 1 propuseram: Realmente, pessoas assim contratadas não são pes- soal do Poder Público e a Lei efetivamente não disse que eram; apenas estabeleceu que quando estiverem em substituição de servidores e empregados públi- co, as despesas correspondentes serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal”, adentrando o cál- culo para apuração das despesas nesse setor, devendo respeitar o limite que se verá a seguir. A norma desceu a aspectos práticos, buscando coibir subterfúgios destinados a maquiar despesas e a per- mitir a fuga do limite estabelecido. Este Tribunal de Contas já possui prejulgados referentes à inclusão de gastos com contratos de ter- ceirização na despesa com pessoal, quando ocorrer a substituição de servidores públicos, conforme segue: Acórdão n° 1.134/2001 (DOE 27/08/2001). Pes- soal. Limite. Despesa com pessoal. Substituição 1 CAETANO, Walter Penninck. O Município e a Lei de Responsabili- dade Fiscal . São Paulo: Mageart, 2000. p. 51.

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