Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 141 pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal para este fim específico; e b) não seja caracterizada relação direta de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço. Pessoal. Saúde. Complementação de serviços de saúde. Exames laboratoriais. Requisitos. Despesa com pessoal. Inclusão no limite. Requisitos. 1) A Constituição Federal (art. 199, § 1º) autori- za a complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada quando a estrutura estatal seja insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e quando não houver possibilidade, na- quele momento, de ampliação dos serviços públicos já ofertados, independentemente de se tratar de ati- vidades finalísticas ou acessórias. 2) A autorização constitucional limita-se à comple- mentação dos serviços públicos de saúde pela inicia- tiva privada, não contemplando a terceirização da gestão. Também não importa em autorização para substituição de servidor por pessoal terceirizado, quando as atividades forem inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do ór- gão ou entidade contratante. 3) As despesas com a complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa privada não devem ser computadas no cálculo da despesa com pessoal, desde que observados os seguintes requisitos cumu- lativos: a) não correspondam a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal para este fim específico; b) não seja caracterizada relação direta de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço; e c) os serviços de saúde não sejam transferidos por completo para a iniciativa particular pela Admi- nistração Pública, em afronta aos ditames cons- titucionais. 4) É ilegal a terceirização para contratação de pessoal para realização de exames laboratoriais utilizando- -se de equipamentos e instalações do poder públi- co, quando tais atividades estiverem contempladas no plano de cargos e carreiras do respectivo ente, devendo as respectivas despesas serem computadas no cálculo do gasto com pessoal, pois essa situação não configura complementação de serviços de saúde pela iniciativa privada, mas se trata de caso típico de terceirização de atividades finalísticas mediante subs- tituição de servidor público. 2) A revogação parcial do Acórdão nº 1.312/2006, correspondente aos verbetes trans- critos a seguir, por se apresentarem incompatí- veis com a proposta de ementa sugerida acima (art. 235, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Pessoal. Limite. Despesa com pessoal. Mão de obra terceirizada. Saúde. Inclusão no limite. Considera-se como gasto com pessoal as despesas com mão de obra das empresas terceirizadoras de serviço público, nas atividades de saúde, prestados em regime de complementação, com base no § 1° do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa interpretação da referida norma legal é feita à luz da Constituição Federal brasileira que prestigia o refe- rido regime. Saúde. Vedação à terceirização da gestão. Deli- beração nº 01/2005 do CNS. Observância pelo município. Possibilidade da terceirização de mão de obra em caráter complementar. O Município está obrigado a cumprir a determinação do Conse- lho Nacional de Saúde por meio da Deliberação nº 01/2005, uma vez que tal comando proíbe a terceiri- zação da gestão, por contrariar o artigo 197 e o § 1º do artigo 199 da Constituição Federal. Entretanto, é possível a terceirização da mão de obra, desde que destinada apenas a complementar a atuação do Po- der Público. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2013. Bruna Zimmer Técnica de Controle Público Externo Natel Laudo da Silva Consultor de Orientação ao Fiscalizado Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...]
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