Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 140 e) a terceirização de transporte escolar é possí- vel, tendo em vista que se trata de atividade acessória, e desde que não haja cargo com atribuições voltadas ao transporte escolar, com previsão no plano de cargos do qua- dro de pessoal, salvo se o cargo estiver to- tal ou parcialmente extinto; e desde que o vínculo da Administração Pública com o prestador de serviço terceirizado não caracterize relação direta de emprego; f ) o serviço de vigilância é passível de terceiri- zação para proteção e guarda de bens e edi- fícios públicos, mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com observância às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993, conforme prejulgado existente neste Tribunal de Contas; g) a Constituição Federal autoriza a comple- mentação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada quando a estrutura estatal seja insuficiente para garantir a co- bertura assistencial à população e quando não houver possibilidade, naquele momen- to, de ampliação dos serviços públicos já ofertados, independentemente de se tratar de atividades finalísticas ou acessórias; h) a autorização constitucional limita-se à complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa privada, não contem- plando a terceirização de mão de obra, ou seja, não importa em autorização para subs- tituição de servidor por pessoal terceiriza- do, quando previstas as respectivas ativida- des no plano de cargos e salários do órgão contratante; i) por causa da autorização constitucional, os contratos que representem a complemen- tação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada não devem ser compu- tados no cálculo da despesa com pessoal, salvo quando importarem na substituição de servidor público ou em relação direta de emprego, hipóteses nas quais a despesa será computada no gasto com pessoal; j) as teses aprovadas por meio do Acórdão nº 1.312/06, na parte que dispõe sobre a terceirização de mão de obra de serviços de saúde e da inclusão das despesas com complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa privada no cálculo do gasto com pessoal, encontram-se incompa- tíveis com os fundamentos adotados neste parecer; Considerando, ainda, que os prejulgados exis- tentes neste Tribunal não respondem à dúvida do consulente por completo, sugere-se que, ao julgar o presente processo, e concordando este egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sejam adotados os seguintes enca- minhamentos: 1) A aprovação da proposta de ementa apre- sentada a seguir (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2013. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra tercei- rizada. Terceirização lícita. Requisitos. 1) São requisitos cumulativos para que a terceiriza- ção seja considerada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão ou entidade, na for- ma prevista em regulamento; b) as atividades terceirizadas não podem ser ine- rentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e c) não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. 2) A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua despesa deve ser in- cluída no gasto com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Serviços de Vigilância. Possibilidade. Requisitos. O serviço de vigilância para proteger e vigiar reparti- ções públicas pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal para este fim específico; e b) não seja caracterizada relação direta de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Transporte escolar. Possibilidade. Re- quisitos. O serviço de transporte escolar pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceiriza- ção desse serviço não são computadas no gasto com

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