Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 186 ção e exoneração); criação mediante lei; ne- cessitar da fidúcia (confiança da autoridade competente nomeante); e vinculação exclu- siva ao exercício de atribuições inerentes à direção, chefia ou assessoramento. d) a fixação de percentuais mínimos para pro- vimento dos seus cargos em comissão é prerrogativa dos Poderes Legislativos mu- nicipais, que poderão fazê-la por meio de edição de ato normativo próprio, a exem- plo de decreto legislativo ou resolução; e) a legislação editada pelo Poder Legislativo municipal poderá fixar percentuais míni- mos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereado- res e para os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara municipal; f ) a retribuição pecuniária destinada a servi- dor pelo exercício de cargo em comissão tem natureza remuneratória, não podendo ser custeada por meio de verbas indenizató- rias, independentemente de quem pague a indenização, se vereadores ou se a Câmara municipal; e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação das seguintes ementas, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Câmaras mu- nicipais. Pessoal. Cargos em comissão. Fixação de percentuais mínimos. a) as funções de confiança devem ser providas ex- clusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, ao passo que os cargos em comissão devem ser providos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, conforme estatui o inciso V do artigo 37 da CF/88; b) as Câmaras Municipais, em respeito ao princípio constitucional da autonomia entre os Poderes (arti- gos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislati- va exclusiva para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de ato normativo próprio, em consonância com os ditames da Resolução de Con- sulta TCE-MT nº 20/2012. c) o ato normativo editado pelos Poderes Legisla- tivos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal. Resolução de Consulta nº__/2014. Câmaras mu- nicipais. Pessoal. Cargos em comissão. Vencimen- to. Caráter remuneratório. O pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de ven- cimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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