Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 187 [...] CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista a presença de seus pressu- postos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação das propostas de resolu- ções de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno do TCE-MT); c) pelo envio das resoluções de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 1º de dezembro de 2014. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.746/2014 Compulsando os autos, verifico que a presente consulta foi formulada em tese, por parte legítima, com apresentação objetiva dos quesitos e do dispo- sitivo legal, sendo a matéria relativa à competência desta egrégia Corte de Contas, em consonância com os requisitos obrigatórios de admissibilidade elencados no artigo 232 da Resolução Normativa nº 14/2007 – TCE-MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Quanto ao mérito, tem-se que a indagação feita pelo consulente diz respeito à competência da Casa Legislativa municipal para disciplinar a matéria relativa aos cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a realização de pagamento destes por verba indenizatória. De antemão, quanto aos itens 1, 3 e 4, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu arti- go 37, estabelece que, em regra, a forma de ingresso no serviço público dar-se-á mediante a realização de concurso público. Entretanto, admitem-se duas outras formas excepcionais de se atribuir o exercí- cio de funções públicas, quais sejam, as nomeações para as funções de confiança e a investidura para os cargos em comissão, conforme previsto no inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Note-se que a ressalva final do inciso II (que trata das nomeações para os cargos em comissão), por ser regra de exceção, deve ser interpretada res- tritivamente, limitando-se seu alcance a situações especiais e peculiares, referentes a cargos cuja na- tureza especial justifique a dispensa do concurso púbico. Estabelecida a premissa de que a regra é o con- curso público, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade, sua dispensa deve ser ditada por questões de ordem objetiva, ligadas à especial natureza do cargo em comissão. Nesse diapasão, tem-se que as funções de con- fiança serão exercidas exclusivamente por servido- res efetivos, ao passo que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores efetivos ou não, dependendo a regulamentação dos percentu- ais mínimos ser estabelecida por meio de lei, con- forme dispõe o inciso V do artigo 37 da Constitui- ção Federal de 1988, vejamos: Art. 37. [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamen- te por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os car- gos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais míni- mos previstos em lei, destinam-se apenas às atribui- ções de direção, chefia e assessoramento. Denota-se na previsão constitucional que o es- tabelecimento dos referidos percentuais mínimos é matéria relativa à estrutura do quadro de pessoal da Casa Legislativa e, nesse contexto, compete ao Razões do Voto
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