Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 53 [...] Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âm- bito da parceria serão liberadas em estrita conformi- dade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: [...] II – quando verificado desvio de finalidade na apli- cação dos recursos, atrasos não justificados no cum- primento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da admi- nistração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimple- mento da organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas. [...] Art. 64. A prestação de contas apresentada pela or- ganização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o anda- mento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. Nesse rastro, observa-se que o desvio de finali- dade na execução de um convênio ou instrumento congênere caracteriza-se pela aplicação dos recursos transferidos em um fim diverso daquele que o con- cedente autorizou o pactuante a executar. Exemplificando a ocorrência do desvio de fi- nalidade na execução de um convênio, é impor- tante colacionar a manifestação pedagógica exa- rada pelo ministro Benjamin Zymler no Acórdão nº 8652/2013 – TCU – 1ª Câmara, conforme os seguintes trechos do seu voto no referido julgado: 15. Como já mencionado neste Voto, o convênio em análise foi firmado com o Ministério da Cultu- ra visando à reforma do prédio do Arquivo Público localizado em Lagarto/SE. Nesse instrumento, cons- ta compromisso do convenente de restituir o valor transferido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, quando a utilização dos recursos ocorresse em finalidade diversa da pactuada (cláusula nona, alínea “c”). 16. Mesmo ciente do compromisso assumido, constatou-se, em auditoria realizada pela CGU, que a integralidade dos recursos repassados foi utilizada na reforma do prédio da Prefeitura e das Secretarias Municipais, ou seja, em finalidade diversa da que a União havia manifestado interesse. Por ter o muni- cípio auferido vantagem pelas benfeitorias realizadas, entendo correta a condenação do ente federado pelas quantias indevidamente utilizadas. 17. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos nos 13/1998 – Primeira Câma- ra, 8/2002 – Segunda Câmara, 48/2007 – Segunda Câmara, 65/2006 – Segunda Câmara, 3340/2006 – Primeira Câmara, 3341/2006 – Primeira Câmara, 369/2005 – Primeira Câmara, 506/2005 – Segunda Câmara, 928/2005 – Primeira Câmara, 651/2004 – Segunda Câmara, 2333/2004 – Primeira Câmara, 234/2009 – Plenário e 337/2010 – Segunda Câmara. Há que se registrar, contudo, que o desvio de finalidade não deve ser confundido com o “desvio de objeto”, uma vez que este último representa uma alteração qualitativa ou quantitativa do objeto conveniado sem, contudo, transmutar sua essência finalística. Apresentando melhor o desvio de objeto em contraponto ao desvio de finalidade, é pertinente trazer a lição da ministra Ana Arraes no Acórdão nº 4682/2012 – TCU – 1ª Câmara: 26. A análise da Prestação de Contas do convênio não apresenta indícios de desvios, desfalque ou lo- cupletação por parte do gestor. Contudo, os gastos efetuados não contemplados pelo convênio carac- terizam a ocorrência de desvio de objeto. Exclui-se a hipótese de desvio de finalidade, tendo em vista que as despesas efetuadas, ainda que não previstas no Plano de Trabalho, foram utilizadas na obra, em ações compatíveis com a finalidade do convênio, na área de saúde do município, e não em finalidade alheia. Ou seja, comprovou-se que, embora tenha havido desvio do objeto, de hospital para policlínica, a construção erigida guarda relação com o objeto do convênio. [...] 28. A rigor, não se pode falar em desvio de finalida- de, pois os recursos foram, em última análise, desti- nados à área da saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde, objeto do convênio. [...] 30. Tal irregularidade, por si só, não gera débito, visto que não feriu a finalidade do convênio, apenas alterou seu objeto, a exemplo da jurisprudência deste Tribu- nal no sentido de julgamento das contas pela regula- ridade com ressalvas (Acórdão nº 618/2007-TCU-1ª Câmara, Acórdão nº 1.313/2009-TCU-Plenário, Acórdão nº 7.830/2010-TCU-1ª Câmara e Acórdão nº 495/2011-TCU-1ª Câmara). 31. No sentido de não imputar a totalidade dos recur- sos repassados como débito ao ex-prefeito e à prefeitu- ra, deve-se considerar que as alterações promovidas no projeto original não desvirtuaram o objetivo do con-
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