Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 54 venio, caracterizando tão somente desvio de objeto, e não são suficientes para caracterizar a subsistência de débito, entendimento que guarda consonância com a farta jurisprudência desta Corte de Contas. 32. Entende-se que o desvio, mesmo compatível com o objeto, não exime o gestor da responsabili- dade sobre a irregularidade. O Termo de Convênio firmado entre as partes fixa o objeto a ser executado e veda mudança. De forma enfática, a avença con- tém cláusula específica que determina a aplicação de todos os recursos envolvidos no convênio exclusiva- mente no objeto pactuado. Não se pode admitir que unilateralmente se descumpra o convênio firmado e se faça a alteração de objeto, ainda que dentro da mesma área de ação. (grifo nosso) Na mesma linha, cita-se o seguinte trecho do voto exarado pelo ministro Aroldo Cedraz no Acórdão nº 3379/2013 – TCU – Plenário: Igualmente, nas oportunidades em que o Tribunal averiguou a aplicação de recursos repassados na mo- dalidade “fundo a fundo” e constatou irregularida- des relacionadas a desvio de objeto, o entendimento adotado, a exemplo dos convênios, foi no sentido do afastamento do débito. Nestes casos, considerou-se que, apesar de ter havido desvio de objeto na aplica- ção dos valores, não houve desvio de finalidade, uma vez que o recurso permaneceu vinculado à mesma função de governo. Assim, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito dos gestores, bem como com- provada a aplicação dos recursos em benefício da mu- nicipalidade, o posicionamento foi pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis que assim procederam (Acórdãos n os 5.304/2013, 6.610/2012, 3.236/2012, 3.511/2011 e 6.925/2009, todos da 1ª Câmara, e 3.515/2013, 7.876/2012-2ª Câmara, 6.128/2009 e 3.404/2007, todos da 2ª Câmara, dentre outros). (grifo nosso) Nesse contexto, constatado o desvio de fina- lidade na aplicação dos recursos transferidos por convênio ou instrumento congênere, o fato poderá acarretar, além da glosa integral da respectiva pres- tação de contas apresentada, a imposição de débito ao pactuante, bem como eventual aplicação de san- ção ao agente que deu causa ao desvio. Nesse sentido, assim prescreve a Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015: Art. 20. Além das exigências de que trata o artigo 19, o convênio conterá também, expressa e obrigatoria- mente, cláusulas estabelecendo: [...] XVII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor trans- ferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referen- cial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acres- cido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto pactuado; b) quando não for apresentada, no prazo exigi- do, a prestação de contas parcial ou final; ou, c) quando os recursos forem utilizados em fina- lidade diversa da estabelecida no Convênio. Quando constatado o desvio de objeto, porém atendida a finalidade do ajuste, não deverá haver glosa integral da prestação de contas, cabendo, en- tretanto, a aplicação de sanções e de eventual débi- to aos responsáveis pelo desvio de objeto. Pelo exposto, conclui-se que os pactuantes têm a obrigação de prestar contas dos recursos que re- cebem por meio de convênio ou instrumentos congêneres, devendo esta prestação lastrear-se em documentos idôneos que comprovem o fiel aten- dimento à finalidade pretendida e consignada no respectivo plano de trabalho aprovado pelos cele- brantes do ajuste. Caso constatado o desvio de finalidade na apli- cação dos recursos, mesmo quando comprovado que se reverteram em benefício do atendimento de outro interesse público, caberá o ressarcimento integral dos valores transferidos por meio do con- vênio ou instrumento congênere, haja vista o em- prego dos recursos em finalidade distinta da pre- tendida pelo concedente. Contudo, neste caso, o débito deve ser imputado ao órgão ou entidade que aproveitou e se beneficiou dos recursos, responden- do o agente responsável apenas por eventuais san- ções pecuniárias e administrativas. Corroborando esta argumentação, cita-se o teor da Decisão Normativa TCU nº 57/2004: Resolução Normativa nº 57/2004 Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Espe- ciais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios, ou a entidades de sua administração, as uni- dades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
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