Revista TCE- 9ª Edição

Revista TCE- 9ª Edição

Inteiro Teor 58 2.4.4 Apresentação de prestação de contas lastreada em documentos que impossibilitam o estabelecimento do nexo causal e a vinculação direta entre os desembolsos dos recursos transfe- ridos e o objeto do pacto colaborativo Diversamente da hipótese do tópico anterior, na qual se discutiu a omissão no dever de prestar contas, neste tópico analisa-se o caso em que a prestação de contas de convênio é realizada, porém os respectivos documentos não comprovam o nexo de casualidade entre os desembolsos efetuados com os recursos do convênio e o objeto executado pelo convenente. Conforme discutido alhures, a boa e regular aplicação de recursos recebidos por meio de con- vênio funda-se, também, na observância do aten- dimento à finalidade do pacto, ou seja, a aplicação deve ocorrer em estrita vinculação ao programa de trabalho aprovado pelos celebrantes da avença. Nesse contexto, observa-se que, quando apre- sentada a prestação de contas, e os documentos não conseguem demonstrar o nexo de casualidade entre a aplicação dos recursos do convênio e a finalidade para a qual o convênio foi firmado, abre-se a pos- sibilidade de ressarcimento integral dos recursos transferidos por meio de convênio. Neste caso, a não apresentação de documentos (processos licitatórios, contratos, extratos bancários, comprovantes de depósitos identificados, notas fis- cais ou recibos idôneos, etc.) que comprovem efeti- vamente que os recursos transferidos foram aplicados diretamente naquele objeto especificado no plano de trabalho do convênio, pode desqualificar a respectiva prestação de contas, tornando quase que impossível, portanto, a constatação de que os recursos foram ou não destinados e vinculados ao fim acordado. Dessa forma, no caso específico de recursos transferidos por meio de convênios ou instrumen- tos congêneres, defende-se que não basta a com- provação de que o objeto conveniado foi integral ou parcialmente executado, devendo haver, inequi- vocamente, acervo probatório capaz de demonstrar o nexo de casualidade entre os desembolsos reali- zados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. Na impossibilidade de se aferir, a partir da documentação apresentada na prestação de con- tas, que o objeto pactuado foi executado parcial ou integralmente por meio dos recursos que lhe eram vinculados, defende-se que deve haver o res- sarcimento integral dos valores transferidos pelo responsável, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis. Esse entendimento decorre do fato de que a execução do objeto, por si só, não garante que os recursos recebidos por meio de convênio ou ins- trumento congênere tenham sido utilizados na execução do seu objeto, haja vista que o órgão ou entidade convenente pode ter empregado recursos próprios ou recursos vinculados a outros ajustes para fins de execução do objeto pactuado, haven- do, nesse caso, um risco de pagamento em duplici- dade, ou, até mesmo, de desvio dos recursos. Visando garantir, justamente, este nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto, é importante relacionar os seguintes dispo- sitivos estabelecidos pela Lei nº 13.019/2014: Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta ban- cária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigato- riamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês. [...] Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âm- bito da parceria será realizada mediante transferên- cia eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realiza- dos mediante crédito na conta bancária de titularida- de dos fornecedores e prestadores de serviços. Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique de- monstrada no plano de trabalho a impossibilidade fí- sica de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de paga- mentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos: I – os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a dura- ção da parceria; II – os pagamentos em espécie deverão estar previs- tos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=