Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 57 À luz dos argumentos apresentados acima, constata-se que a omissão ao dever legal de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio ou instrumento congênere faz nascer ao órgão ou entidade concedente o direito de buscar o respecti- vo ressarcimento, impondo ao responsável omisso a obrigação de satisfazê-lo com recursos próprios, além da aplicação de sanções administrativas que se fizerem necessárias. Neste sentido, é lapidar o seguinte julgado do TCU: Acórdão nº 1537/2015 – TCU – 1ª Câmara – Mi- nistro Walton Alencar Rodrigues Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, contra Rai- mundo Nonato Diniz Rodrigues, ex-prefeito munici- pal de Leopoldo de Bulhões/GO, em decorrência de omissão na prestação de contas de convênio; [...] 9.1. julgar irregulares as contas de Raimundo No- nato Diniz Rodrigues, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada moneta- riamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o re- colhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde; Valor original (R$) 196.515,00 – Data da ocorrência 3/3/2010; 9.2. aplicar a Raimundo Nonato Diniz Rodrigues a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil re- ais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Inter- no), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acór- dão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; [...]. (grifo nosso) Nesse sentido, também, é pertinente evidenciar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Administrativo. Embargos de declaração no re- curso especial. Julgamento de tomada de contas pelo TCU. Aplicação irregular de recursos. Con- vênio. Codevasf. Responsabilização, do prefeito sucessor, pela omissão na prestação de contas. Possibilidade . [...] 4. A responsabilização do embargado se dá pela omis- são na prestação de contas e não pela má gestão ou eventual desvio dos valores repassados pela União para a execução do objeto firmado no Convênio, e tal responsabilização não pode ser afastada na hipótese. A apresentação da prestação de contas, no tempo exigido por lei, permite à Administração aferir a le- galidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado. Esses dois veto- res de avaliação do convênio são considerados quan- do da análise da prestação de contas pelo órgão que disponibilizou o recurso. [...] 5. Não restam dúvidas, portanto, de que a responsa- bilização que se impõe no presente processo não se dá em decorrência da malversação dos valores depo- sitados pela União para a consecução do Convênio, mas sim pelas consequências da ausência de presta- ção de contas da qual era, por força de lei, obrigado a fazer. Assim, não há que se falar em solidariedade, mas sim na responsabilidade direta pela omissão na prestação de contas. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos in- fringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 867.374/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). Assim, constata-se que a responsabilização pelo ressarcimento integral dos recursos transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere, quando da omissão na apresentação da respectiva prestação de contas, deve recair pessoalmente na pessoa do responsável pela aplicação dos recursos. Importante salientar, ainda, que quando a omissão de prestação de contas se refere a convênio ou instrumento congênere firmado com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, a responsabilização pelo ressarcimento deve ser soli- dária, vinculando à imposição do débito tanto a pessoa física responsável quanto à entidade benefi- ciária dos recursos. Nesse sentido, assim assevera a pacífica juris- prudência do TCU: Súmula nº 286 de 10/09/2014 – Tribunal de Con- tas da União. A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recur- sos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos.
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