Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 70 nal”, com o fito de evitar dispensas de licitações ilegítimas tendentes a propiciar a fuga ao dever de licitar e inviabilizar possível ambiente concorren- cial, cita-se, ainda, o seguinte julgado do TCU: Acórdão nº 994/2006 – Plenário – Relator Min. Ubiratan Aguiar VOTO A instrução elaborada no âmbito da 4ª Secex regis- trou várias deliberações deste Tribunal acerca das contratações diretas com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. De todas extrai-se o entendimento de que o referido dispositivo não se presta a amparar contratações de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional tão somente em razão dessa natureza específica. O objeto que se pretende contratar deve manter estrei- to vínculo com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. De outra forma, seria a permissão para que essas instituições atuassem no mercado de pres- tação de serviços, dentro do que deveria ser a mais absoluta lógica das relações econômicas, com o privi- légio de não precisarem submeter-se à concorrência com outros prestadores de serviço, igualmente capa- citados. (grifo nosso) Ademais, é pertinente evidenciar que sob o manto da expressão “desenvolvimento institucio- nal”, nos termos autorizadores da hipótese de dis- pensa de licitação prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não se admitem terceiriza- ções de pessoal, bem como a contratação de servi- ços que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da Administração contratante. Nesse mesmo sentido, é pertinente evidenciar a seguinte orientação da Advocacia Geral da União (AGU) para os órgãos e entidades da União: Orientação Normativa nº 14, de 1º de abril de 2009 8 Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. xiii do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993, devem estar di- retamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contí- nuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da instituição. (grifo nosso) 8 Disponível em: < http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/ida- to/189175 >. Acesso em: 27 ago. 2014. Nesse contexto, também cita-se a seguinte ju- risprudência do TCU: Acórdão nº 2.526/2006 – Plenário – Relator Min. Valmir Campelo Determinações: 1. ao INEP que: [...] restrinja a contratação por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII da Lei de Licita- ções, às situações em que o objeto da avença estiver compreendido entre atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, este caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada, deixando de contratar diretamente serviço relacionado a ati- vidade fim do Instituto, como a realização de censos. (grifo nosso) Sobre a impossibilidade de realização de ter- ceirizações de pessoal para sanar necessidades per- manentes da Administração, cita-se, também, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Contas: Resolução de consulta TCE-MT nº 33/2013 TP 1) Em regra, a investidura em cargos com atribui- ções típicas, permanentes e finalística da Adminis- tração Pública ocorre por meio de admissão em con- curso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/1988. Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013 – TP 1) A Administração Pública poderá celebrar contra- tos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as ativi- dades terceirizadas devem ser acessórias, instrumen- tais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades tercei- rizadas não podem ser inerentes a categorias funcio- nais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extin- tos ou em extinção; e, c) não pode estar caracteriza- da relação de emprego entre a Administração con- tratante e o executor direto dos serviços (obreiro). (grifo nosso) Por último, ressalta-se, também, que instituição de natureza civil sem fins lucrativos, como aquelas preconizadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não pode ter como escopo de atuação o fornecimento e/ou a gestão de mão de obra. 2.1.5 Não possibilidade de subcontratação Outro requisito que merece ser observado na aplicação do inciso XIII do artigo 24 da Lei
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