Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 79 Com relação ao questionamento constante do item “a”, tanto a consultoria técnica quanto o Mi- nistério Público de Contas concordam que, con- siderando ter este sido exposto de forma genérica e ampla, ao contrário do que preceitua o art. 232, III, do Regimento Interno, a consulta não foi co- nhecida quanto a esse aspecto. Convirjo com a manifestação técnica e minis- terial, uma vez que a citada disposição regimental estabelece que os quesitos devam ser apresentados de forma objetiva, com indicação precisa da dúvi- da, o que não foi feito pelo consulente, deixando de preencher, portanto, os requisitos para seu co- nhecimento. Quanto às outras indagações acerca da aplica- ção do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a consultoria técnica entendeu que as situações fáti- cas que se submetem a esse tipo legal dependem de análise individualizada, caso a caso, não podendo o Tribunal de Contas abarcar todas as hipóteses. Assim, a resposta contemplou alguns critérios para que o administrador público possa utilizar, me- diante sua discricionariedade, a contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. O inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações estabelece a possibilidade de dispensa de licitação, na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do en- sino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável re- putação ético-profissional e não tenha fins lucra- tivos. Este inciso foi inserido dentre as hipóteses de dispensa de licitação em cumprimento ao disposto no artigo 218 da Constituição Federal, que esta- belece ser de competência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológica. A Lei de Licitações au- mentou a abrangência deste dispositivo constitu- cional, para também incluir, genericamente, ins- tituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Entretanto, alerta o Prof. Marçal Justen Filho, em sua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, que essa exceção não representa uma espécie de fuga do processo lici- tatório em qualquer situação em que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (institui- ção) seria suficiente para a dispensa de licitação, quer dizer que somente se configuram os pressu- postos do dispositivo quando o objeto da contra- tação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição. Serão necessários constar do objeto social ou do ato constitutivo da entidade serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de recuperação social do preso e o objeto da contratação deve estar compatível com uma destas finalidades. Entretanto, se existirem várias entidades com as finalidades sociais de pesquisa, ensino ou desen- volvimento institucional, científico e tecnológico, ou de recuperação social do preso, aptas a executar o objeto da licitação, a dispensa não é justificável, sob pena de prejuízo à competitividade do certame. Os Tribunais de Contas têm firmado posicio- namento institucional de julgarem irregulares as contratações diretas de associações, fundações e institutos pela norma do artigo 24, inciso XIII, quando várias outras instituições tiverem a mesma Razões do Voto uma chamada pública ou de um concurso de pro- jetos. 5) Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 não é suficiente a com- provação de preços por meio de contratos firmados entre a instituição pretendida e outros órgãos/enti- dades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 9 de se- tembro de 2014. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-geral substituto de Contas

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