Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 78 sável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 prescinde da inviabilidade de competição, desde que plenamente justificada. Contudo, existindo várias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de li- citação em comento, e que estejam aptas a contratar aquele determinado objeto com a Administração, torna-se necessária a promoção de um processo se- letivo que assegure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da realização de uma chamada pública ou de um concurso de projetos. 5) Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 não é suficiente a com- provação de preços por meio de contratos firmados entre a instituição pretendida e outros órgãos/enti- dades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado. Cuiabá-MT, 1º de setembro de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, cor- roborando com entendimento apresentado pela consultoria técnica, manifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta marginada nas alíneas “b” e “c” , eis que restam preen- chidos os pressupostos subjetivos e objeti- vos de admissibilidade; b) pelo não conhecimento da consulta com relação à alínea “a” , eis que formulada sem objetividade, de forma ampla e genérica; c) pela resposta à consulta nos termos sugeri- dos pela consultoria técnica, a saber: Resolução de Consulta nº__/2014. Licitações. Dispensa. Artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. Requisitos e definições. 1) Nas contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, exige-se o cumpri- mento dos seguintes requisitos: a) a instituição que se pretende contratar deve ser brasileira e não ter fins lucrativos; ser incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso; e, pos- suir inquestionável reputação ético-profissional; b) comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser contratado e os objeti- vos sociais da instituição contratada; c) demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade de subcontratações; d) o cumprimento das exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, mormente as justificativas da contra- tação, da escolha do fornecedor e do preço. 2) A expressão “desenvolvimento institucional”, insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contratações di- retas que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. 3) Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de serviços que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da Administração contratante. 4) Em regra, a adoção da hipótese de licitação dis- pensável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 prescinde de inviabilidade de compe- tição, desde que plenamente justificada. Contudo, existindo várias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para hipótese de dis- pensa de licitação em comento, e que estejam aptas a contratar aquele determinado objeto com a Ad- ministração, torna-se necessária a promoção de um processo seletivo que assegure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da realização de Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.606/2014

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