Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 97 deverá, inicialmente, consultar a legislação do ente que tem o domínio do bem, a fim de saber se é possível e as condições para o aludido uso. 2.2.2.2 Autorização de Uso A autorização de uso é ato administrativo uni- lateral e discricionário, pelo qual a Administração defere, a título precário, a um particular o uso de um bem público para sua utilização exclusiva e transitória de curta duração, podendo ser gratuita ou onerosa. Neste sentido, é pertinente salientar que a autorização importa nas seguintes características: possui maior grau de precariedade do que a per- missão e a concessão; como é ato unilateral confere menores poderes e garantias ao particular; dispensa licitação e autorização legislativa; atende a interesse imediato e exclusivo do particular e não da Admi- nistração; e, simplesmente, faculta a utilidade do bem ao particular, não lhe sendo um dever. A depender da legislação local que reger a pos- sibilidade de autorizações de uso, o ato pode ser simples (sem prazo) ou qualificado (com prazo). Assim, a autorização qualificada, de certa forma, mitiga o caráter de precariedade do ato, conside- rando que vincula a Administração ao cumprimen- to do prazo fixado ou à eventual indenização ao particular. Sobre isso, é lapidar a lição de Maria Sylvia Za- nella Di Pietro: 4 A fixação de prazo tira à autorização o caráter de pre- cariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade; vincula a Administração à obediência do prazo e cria, para o particular, direito público subjetivo ao exercício da utilização até o termo final previamente fixado; em consequência, se razões de interesse público obrigarem à revogação extemporâ- nea, ficará o poder público na contingência de ter que pagar indenização ao particular, para compensar o sacrifício de seu direito. Manifesta é a inconveniência de estipular o prazo nas autorizações.” (grifo nosso) Assim, a fim de evitar o dever futuro de ter que arcar com possíveis indenizações, obtidas no âm- bito judicial, é recomendável que a Administração não outorgue autorizações de uso de bens públicos com prazo certo. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 695. Exemplos de bens públicos passíveis de auto- rizações de uso são os terrenos públicos baldios, as áreas públicas para estacionamentos, a retirada de água de fontes não abertas ao público, o fechamen- to de ruas para festas comunitárias, etc. Por último, ressalta-se, mais uma vez, que por se tratar de ato administrativo unilateral e não de instrumento contratual, a autorização dispensa a realização de licitação. 2.2.2.3 Permissão de Uso Assim como a Autorização, a Permissão de Uso é ato administrativo unilateral, discricionário e pre- cário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Adminis- tração Pública faculta a utilização privativa de um bem público, para fins de interesse público. 5 Neste contexto, observa-se que a permissão de uso: a) implica utilização privativa de um bem pú- blico para fins de atendimento a um inte- resse coletivo; b) visa atender a um interesse público e não só ao do particular, sendo a precariedade do ato permissionário menos abrangente do que na autorização de uso; e c) obriga o permissionário a cumprir as obri- gações por ele assumidas na permissão, sob pena de caducidade do ato. Ainda sobre permissão de uso ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: 6 Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discri- cionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de deter- minado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabele- cido no termo próprio, mas sempre modificável e re- vogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precá- ria e o poder discricionário do permitente para con- sentir e retirar o uso especial do bem público. A revo- gação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. [...] 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. , p. 696. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro . 39. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 594.

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