Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 98 Qualquer bem público admite permissão de uso es- pecial a particular, desde que a utilização seja tam- bém de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso. [...] A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, é normalmente deferida independen- temente de lei autorizativa, mas depende de licita- ção (Lei nº 8.666/93, art. 2º), podendo, ainda, a legislação da entidade competente impor requisitos e condições para sua formalização e revogação. (grifo nosso) Quanto à necessidade de licitação para seleção de permissionários de uso, conforme apontado por Hely Lopes Meirelles, entende-se que a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é a mais adequada, ou seja, a autora defende que somente será neces- sário o procedimento licitatório se a permissão de uso se configurar em permissão qualificada 7 , nos seguintes termos: É verdade que a Lei n° 8.666, no art. 2°, inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lu- gar, deve-se atentar para o fato que a Constituição Federal, no seu art. 175, parágrafo único, I, refere- -se a permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do art. 2° da Lei n° 8.666. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vá- rios tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão ‘quando contratados com terceiros’, o que faz supor a existência de um con- trato. Além disso, a permissão de uso, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2°, às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de uso; é o que ocorre na permissão qualificada com prazo estabelecido . Neste caso, a licitação torna- -se obrigatória. A Lei n° 8.666 parece ter em vista precisamente esta situação quando, no artigo 2°, parágrafo único, define o contrato como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Ad- ministração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 7 Permissão Qualificada ocorre quando o ato permissionário estabele- ce condições recíprocas a serem cumpridas pela Administração e o permissionário, sobretudo, quanto à fixação de prazo para a permis- são e a necessidade de investimentos financeiros pelo particular. estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada’. 8 (grifo nosso) Na linha defendida pela douta Maria Sylvia Zanella Di Prieto, ou seja, de que é necessário lici- tação nas permissões qualificadas, cita-se a seguinte jurisprudência administrativa: Acórdão TCU nº 2585/2007 – Primeira Câmara – Ministro Marcos Bemquerer Representação. Permissão de uso de espaço físico a instituição privada sem prévio processo licita- tório. Ausência de dano ao erário. Procedência parcial. 1. Na celebração de Termo de Permissão de Uso de instalações de órgãos públicos para instituições ban- cárias, devem ser observadas as premissas relativas à inexigibilidade de licitação de que tratam os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993, bem como das disposi- ções dos arts. 2º e 3º da citada lei c/c o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. [...] VOTO [...] 6. Especificamente no que concerne às permissões de uso de bem público nos moldes da que está sendo tratada nos presentes autos, trago à baila trecho da declaração de voto proferida pelo Ministro Benjamin Zymler no âmbito do processo TC 005.752/20004- 0 (Acórdão nº 1.054/2004-TCU-Plenário ): Permissões de uso de bem público, em regra, ma- nifestam-se por meio de ato administrativo unila- teral, discricionário e precário. Desta sorte, não há falar em procedimento licitatório. Tais permissões não são abarcadas pelo art. 2.º da Lei de Licitações. Entretanto, desviando-se da regra geral, existem as permissões de uso qualificadas. Estas, eis que carac- terizadas pela existência da realização de benfeito- rias por parte do permissionário e de prazo de tér- mino, aproximam-se do instituto da concessão de uso. A existência de prazo, e também da realização das ditas benfeitorias, faz com que a precariedade do ato diminua, de modo que, como dito, a per- missão passe a se assemelhar à concessão de uso. Es- sas permissões qualificadas, ao contrário das outras, devem ser precedidas de procedimento licitatório. Sofrem, portanto, a incidência do art. 2º da Lei de Licitações. (grifo nosso) Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – Processo nº 3.564/97 – Decisão nº 131/2003 O Tribunal decidiu: [...] II) adotar o entendimento 8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. , p. 696.
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