Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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112 8.4 Diálogo Competitivo O diálogo competitivo é a inédita modalidade de licitação apresen- tada pela nova lei de licitações. Segundo o art. 6º, XLII, o diálogo compe- titivo pode ser definido como a “ modalidade de licitação para contrata- ção de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capa- zes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresenta- rem proposta final após o encerramento dos diálogos ”. A modalidade é inspirada na Diretiva n.º 2014/24 da União Europeia, que é muito mais minuciosa e específica. A nova modalidade legítima e concede transparência e segurança jurídica para um fato que já ocorre na relação entre a administração pú- blica e o particular: o contato prévio entre as partes para a apresentação de soluções fornecidas pela iniciativa privada e que podem interessar à administração pública. Segundo o art. 32 da nova lei de licitações, a modalidade diálogo competitivo poderá ser adotado quando:  Tratar-se de inovação tecnológica ou técnica, em que não for pos- sível à administração pública ter a sua necessidade satisfeita sem a adap- tação de soluções disponíveis no mercado e ela não tiver condições de definir com precisão as especificações técnicas do objeto (inciso I);  A administração pública verificar a necessidade de definir e iden- tificar os meios e as alternativas que possam satisfazer a sua demanda, especialmente no que diz respeito à solução técnica mais adequada, aos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e à estrutura- ção jurídica ou financeira do contrato (inciso II);

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