Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
113 Exemplo de aplicação na área de terceirização de serviços médicos: imagine que a administração pública deseja contratar uma empresa para gerir a terceirização de serviços médicos em hospitais públicos, porém enfrenta dificuldades em definir de forma precisa quais soluções tecnológicas podem atender melhor as suas necessidades de atendimento, gestão e otimização de recursos. Nesse contexto, o diálogo competitivo permite que a administração inicie diálogos com empresas especializadas para que estas apresentem alternativas inovadoras, como plataformas integradas de telemedicina, sistemas de gerenciamento eletrônico de prontuários e novas soluções logísticas para a distribuição de insumos médicos. Após as discussões, as empresas licitantes apresentam suas propostas finais, de acordo com os parâmetros e as necessidades identificadas no diálogo. Isso garante que a administração opte pela soluçãomais adequada, tanto do ponto de vista técnico quanto financeiro para a terceirização eficiente dos serviços médicos. Além disso, a modalidade diálogo competitivo também poderá ser adotado para as licitações de concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas, conforme previsto nos artigos 179 e 180 da nova Lei de licitações que alterou a Lei n.º 8.987/95 e a Lei n.º 11.079/2004. 8.5 Contratação Direta A contratação direta ocorre quando não há a necessidade de realiza- ção de prévia licitação para a seleção do fornecedor que virá a ser contra- tado e tem amparo constitucional (art. 37, XXI), que determina que “ ressal- vados os casos especificados na legislação , as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”. Isso ocorre porque nem sempre a licitação se revela como a me- lhor e única forma de atender ao interesse público. Contudo, não po- demos nos esquecer de que a regra é a licitação, onde as hipóteses de contratação direta devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se inverter o próprio comando constitucional - artigo 37, inciso XXI. Como a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as admi- nistrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII, da Constituição Federal) , so- mente leis federais podem afastar a possibilidade jurídica de realização de
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