Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
146 11.5 Imposição de Ordem Cronológica de Pagamento O art. 5º da Lei n.º 8.666/93 já determinava que os pagamentos devi- dos aos contratados devem ser efetivados em estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, e que os valores devem ser cor- rigidos por critérios previstos no ato convocatório. De modo semelhante, na Lei n.º 14.133/2021, os pagamentos deverão observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos (art. 141, caput ) , sob pena da configuração da responsabilização do agente responsável, a ser instrumentalizada, inclusive, por atividade fiscalizató- ria desenvolvida pelos órgãos de controle (art. 141, §2º). Como forma de fiscalização do cumprimento dessa regra, o contratante disponibilizará mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu sítio da internet, a ordem cronológica de seus pagamentos (art. 141, §3º). Todavia, o legislador também previu que os pagamentos da admi- nistração, além de atenderem à ordem cronológica para cada fonte de recursos, de igual modo, devem ser subdivididos com base nas categorias de contratos por ele arroladas; a saber: fornecimento de bens (art. 141, I), locações (art. 141, II), prestação de serviços (art. 141, III) e realização de obras (art. 141, IV). Ademais, o art. 141, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, permite que a ordem cro- nológica seja alterada, mediante prévia justificativa da autoridade compe- tente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da adminis- tração e ao Tribunal de Contas competente, em casos: a) de grave perturbação da ordem, em emergência ou de calamida- de pública (art. 141, §1º, I); b) de pagamento à microempresa, à empresa de pequeno porte, à agricultor familiar, à produtor rural pessoa física, à microempreendedor individual e às sociedades cooperativas, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (art. 141, §1º, II); c) de pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sis- temas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (art. 141, §1º, III);
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