Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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155 Porém, a utilização de remuneração variável deverá ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado pela administração para a contra- tação (art. 144, §2º). Observação: A remuneração por desempenho NÃO pode ser ado- tada nas compras !!! 11.10 Pagamento Antecipado A Lei n.º 8.666/93 não era explícita acerca da possibilidade e dos cui- dados necessários para a efetivação do pagamento antecipado, deixando essa regulamentação a cargo dos tribunais de contas. Em contraste, a Lei n.º 14.133/2021 estabelece de forma clara que não é permitida a realização de pagamento antecipado, seja parcial ou total, nas contratações admi- nistrativas, conforme disposto no artigo 145, caput . Contudo, existem ex- ceções a essa regra, que incluem: Primeiramente, a execução de obras e a prestação de serviços, quan- do essa prática puder resultar em uma sensível economia de recursos, conforme descrito na parte final do artigo 145. Em segundo lugar, a lei permite a antecipação do pagamento quando esta for uma condição in- dispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. Para essa situação, é necessário que a antecipação seja previamente justifica- da no processo licitatório e que esteja expressamente prevista no edital ou no instrumento formal de contratação direta, como indicado no §1º do artigo 145. Além disso, para garantir a segurança da administração pública, esta poderá exigir a prestação de uma garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, conforme estipulado no §2º do mesmo artigo. Caso o objeto do contrato não seja executado no prazo estabelecido, o va- lor antecipado deverá ser devolvido pelo contratado, de acordo com o §3º.

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