Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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154 Em vez de se limitar ao cumprimento de etapas ou entregas especi- ficadas, o contratado é remunerado com base em indicadores que ava- liam a efetividade, a qualidade e os resultados gerados pela prestação do serviço. Isso significa que, quanto melhor for o desempenho na execução do contrato, maior será a remuneração, dentro dos parâmetros estabele- cidos. No setor de serviços médicos, por exemplo, uma prefeitura pode contratar uma empresa para gerir um hospital público, e o contrato pode prever a remuneração por desempenho com base em indicadores de qualidade no atendimento. Esses indicadores podem incluir metas como a redução do tempo de espera para consultas, o aumento da taxa de sucesso em cirurgias, a diminuição do número de readmissões hospitalares ou a melhoria da satisfação dos pacientes. Imagine que o contrato estipule que a empresa gestora deve redu- zir o tempo de espera para consultas de especialidades médicas em 30% ao longo de um ano. Se a empresa atingir a meta, ela receberia o valor pactuado em contrato, mas, se superar essa meta, ela receberá um valor adicional além da remuneração básica. Por outro lado, se não alcançar o desempenho esperado, a remuneração será ajustada, podendo inclusive haver penalidades financeiras. Esse modelo de remuneração por desempenho promove a busca por maior eficiência e qualidade nos serviços prestados, já que o contratado tem um incentivo claro para melhorar os resultados, ao invés de apenas cumprir formalmente suas obrigações. No contexto dos serviços médi- cos, esse tipo de pagamento pode trazer benefícios tanto para a admi- nistração pública quanto para os pacientes, pois a qualidade do aten- dimento tende a ser priorizada, resultando em um sistema de saúde mais eficiente e voltado para a melhoria dos resultados assistenciais. Quando essa modalidade de pagamento for adotada em contrato que tenha por objeto a implantação de processo de racionalização, o pa- gamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor econo- mizado em determinada despesa, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, observado o disposto em regulamento (art. 144, §1º) .

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