Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública

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157 Diante dessa situação, em que a falta de pagamento dos salários coloca em risco a continuidade dos serviços médicos e o bem-estar da população, a administração pública pode decidir pela ocupação provisória do hospital. Nesse caso, a administração assume o controle temporário da gestão do hospital, inclusive dos recursos humanos e financeiros, para garantir que os serviços não sejam interrompidos. Os salários dos médicos e demais profissionais de saúde seriam pagos diretamente pela administração ou por outro gestor designado, enquanto se busca uma solução definitiva, seja por meio da regularização da situação da empresa contratada ou pela substituição do prestador de serviços. Essa medida evita que problemas financeiros da empresa con- tratada prejudiquem a prestação de serviços médicos essenciais, as- segurando que a população continue recebendo atendimento, espe- cialmente em emergências . A ocupação provisória, portanto, protege o interesse público ao garantir que serviços fundamentais, como a saúde, continuem sendo prestados de forma adequada, mesmo quando o con- tratado falhe em suas obrigações contratuais, como o pagamento de sa- lários. 11.12 Não Invocação da Exceção ao Contrato Não Cumprido O princípio da exceção ao contrato não cumprido está previsto no art. 476 do Código Civil, que reza: “nos contratos bilaterais, nenhum dos con- tratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Segundo Di Pietro, “no Direito Administrativo, o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos prin- cípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular (...)”. Pode-se perceber a aplicabilidade prática desse conceito no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, que prevê, para a contratada, a obrigação de cumpri- mento de suas obrigações por até noventa dias, mesmo sem ter recebido os pagamentos devidos pela administração. Já a Lei n.º 14.133/21, em seu art. 137, § 2º, IV, modificou esse prazo, para dois meses de atraso. 11.13 Retenção de Créditos Decorrentes do Contrato A retenção de créditos, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021, é uma medida que permite ao contratante a retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados

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