Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
52 viola a Constituição Federal. Portanto, nomear qualquer uma das pessoas elencadas na Súmula para exercer cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta é inconstitucional. O Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010 32 , dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Em seu artigo 4º, a norma apresenta um rol de situações específicas que não se incluem nas vedações do nepotismo, sendo elas, as nomeações, designações ou contratações: • De servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo emcomissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado; • De pessoa, ainda que semvinculação funcional coma administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º; • Realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou • De pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. 32 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7203.htm
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