Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
64 6. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO 6.1 Conceito de Terceirização no Serviço P úblico A terceirização inicialmente não foi reconhecida pelo Direito, geran- do falta de uniformidade conceitual e legislativa. Associada ao “outsour- cing”, a terceirização usa recursos externos para atividades , mas há dis- tinções: terceirização é vista como operacional, enquanto outsourcing é estratégico. Na administração pública, envolve transferir atividades para particulares viaconcessõesecontratos, permitindoqueoEstadoseconcentreemsuas funções principais. Isso é parte da decisão “fazer ou comprar”, analisando riscos e benefícios, e busca melhorar a eficiência governamental. Diferente da privatização, que transfere controle e ativos, a ter- ceirização mantém o controle estatal, apenas delegando tarefas. Tam- bém se distingue da intermediação de mão de obra, que apenas fornece trabalhadores. Na administração pública, visa evitar precarização e garan- tir que seja usada para tarefas específicas. A prática busca eficiência, permitindo gestão focada nas funções essenciais, sem confundir com privatização ou precarização trabalhis- ta. 6.2 Natureza jurídica da Terceirização no Serviço Público A terceirização no Direito envolve a transferência de atribuições para um terceiro, mantendo o interesse do titular. Deve ser analisada quanto à existência, validade e eficácia, respeitando as normas legais. A terceirização pode ocorrer por meio de diferentes instrumen- tos jurídicos, como contratos administrativos, convênios ou termos de parceria, o que dificulta uma definição única. O Direito regula essas formas, garantindo conformidade legal. Se realizada corretamente, a terceirização é válida e gera efeitos. Po- rém, é ilícita se violar regras, como em contratos administrativos que igno- ram uma ata de registro de preços. No setor público, a terceirização também pode ser ilícita quando
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