Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
78 dade solidária, há mais de um devedor com responsabilidades iguais em uma única dívida ou obrigação, permitindo que o credor escolha quem será acionado para cumprir o acordo, podendo até cobrar de todos simul- taneamente. Na responsabilidade subsidiária, existe um devedor princi- pal e o credor deve acioná-lo primeiro; se não obtiver sucesso, pode exigir que o devedor subsidiário cumpra as obrigações, sem possibilidade de cobrança simultânea. A Nova Lei de Licitações estabelece que, exclusivamente nas contra- tações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração pública responderá solidariamente pelos en- cargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado 43 . Isso quer dizer que, nos casos em que a administração pública é to- madora de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva demão de obra, como, por exemplo, de serviços médicos, e a empresa terceiriza- da contratada não efetua o pagamento dos encargos previdenciários ou trabalhistas dos prestadores de serviço, a administração pública pode ser acionada para efetuar o pagamento. A responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários já estava prevista na antiga Lei de Licitações. A inovação da nova Lei foi incluir a res- ponsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Essa responsabili- dade já era reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), confor- me a Súmula 331, que estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade sub- sidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título execu- tivo judicial. Essa responsabilização não decorre do mero inadimplemento, ou seja, não transfere automaticamente ao poder público contratante, é ne- cessário comprovar que a administração falhou na sua obrigação de fisca- lizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 43 Artigo 121, §2º, da Lei 14.133/2021
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