Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

329 Cinqüenta Anos de História Anexos De 1953 até o presente, integraram e integram o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso os fundadores Juízes: Rosário Congro, Benedicto Vaz de Figueiredo, Clóvis Corrêa Cardozo, Lenine de Campos Póvoas, Luiz Felipe Sabóia Ribeiro; os Ministros Clóvis Hugueney e Frederico Vaz de Figueiredo e, outros 29 membros, que substituíram conselheiros aposentados ou falecidos. Ocuparam e ocupam a cadeira do Juiz fundador de honra da Instituição Rosário Congro: João Moreira de Barros, Hélio Jacob, Djalma Metello Duarte Caldas e Valter Albano da Silva. Do Presidente da primeira Mesa Diretora – Juiz Benedicto Vaz de Figueiredo: João Arinos, Manoel de Oliveira Lima, José Salvador de Arruda Santos, Djalma Carneiro da Rocha e José Carlos Novelli. Do Juiz Clóvis Corrêa Cardozo: Benjamim Duarte Monteiro, Teresino Alves Ferraz e Antonio Joaquim Rodrigues Moraes Filho. Do Juiz Luiz Felipe Sa bóia Ribeiro: Licínio Monteiro da Silva, Luiz Marques Ambrósio, Alexandrino Marques, Ênio Carlos de Souza Vieira e Ary Leite de Campos e Gonçalo Domingos de Campos Neto. Do Juiz Lenine de Campos Póvoas: Valdir dos Santos Pereira, Rachid J. Mamed, Marcílio de Oliveira Lima, Nelson Ramos de Almeida, Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli e Humberto de Melo Bosaipo. Na cadeira do Ministro Clóvis Hugueney: Manoel José de Arruda, Aecim Tocantins, José Ferreira de Freitas, Oscar da Costa Ribeiro, Júlio José de Campos e Waldir Júlio Teis. Pela cadeira do Ministro Frederico Vaz de Figueiredo: Afro Stefanine e Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Alencar Soares Filho e Sérgio Ricardo de Almeida. Primeiro Regimento – Ano de 1953 Capítulo I Das Constituições do Tribunal Artigo 1º - O Tribunal de Contas, instituído pela Lei Constitucional n.º 2, de 31 de Outubro de 1953, com sede na Capital, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de cinco Ministros nomeados na forma prevista no art. 24 e seus parágrafos 1º, 2º, e 3º da Constituição Estadual. Capítulo II Das Incompatibilidades Art. 2º - É vedado aos Ministros do Tribunal: I – Exercer: a) Mesmo que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, funções eletivas, de secretário de Estado, cargos, digo cargos ou funções a cujos titulares sejam conferidas atribuições ou honras correspondentes às de Secretário de Estado; b) Comissão remunerada; c) A gerência ou a direção de sociedade comercial. II – Celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de econômia mista ou empreza concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes. Parágrafo único – O exercício de função pública não compreendida na proibição dêste artigo, e que exigir o afas- tamento do Ministro, verificar-se-á, para todos os efeitos, após comunicação ao Tribunal. Capítulo III Da Eleição e Posse da Mesa Diretora do Tribunal Art. 3º - Um dos Ministros exercerá o cargo de Presidente e outro o de Vice-Presidente, para os quais serão eleitos pelo prazo de um ano vedadas as reeleições.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=