Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
330 Cinqüenta Anos de História Art. 4º - A eleição de que trata o artigo antecedente será realizada, em escrutínio secreto, na primeira sessão ordi- nária anual em que estiverem presentes pelo menos tres Ministros. Parágrafo 1º - Na hipótese de nenhum Ministro obter maioria absoluta de votos, no primeiro escrutínio, nas eleições para os cargos referidos no art. 2º, proceder-se-á a um novo escrutínio. Parágrafo 2º - Considerar-se-á eleito, em segundo escrutínio, o que tiver maioria relativa dos votos presentes. Parágrafo 3º - Em caso de empate no 1º escrutínio, proceder-se-á a um novo escrutínio; persistindo no segundo escrutínio o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo, e, em caso de igual antigüidade, o mais idoso. Parágrafo 4º - As votações para Presidente e Vice-Presidente serão feitas em cédulas separadas. Parágrafo 5º - Compete ao Presidente designar dois escrutinadores para procederem à apuração das votações. Art. 5º - Os Ministros ausentes em férias, licenças, comissão, ou por justificado motivo de saúde, poderão votar nas eleições de que trata o presente capítulo, enviando o seu voto em sobrecarta opaca, autenticada com a sua rubrica e encerrando-a em outra, que será endereçada, com ofício, ao Presidente do Tribunal. Parágrafo 1º - Na hipótese dêste artigo, a cada cargo a ser preenchido e a cada escrutínio corresponderá uma sobrecarta, que mencionará, na parte externa, o cargo a que se destina. Parágrafo 2º - Os votos, com as formalidades dêste artigo e do parágrafo antecedente, serão apurados desde que recebidos até o início da sessão, devendo o Presidente, no momento da votação, abrir as sobrecartas, e, sem quebrar o sigilo do voto, delas retirar as respectivas cédulas, misturando-as com as dos demais Ministros presentes. Parágrafo 3º - Os Ministros ausentes por se encontrarem em goso de férias ou licenças, no exercício de comissão- -não remunerada, ou por justificado motivo de saúde, poderão ser votados para qualquer cargo do Tribunal. Art. 6º - Em caso de vagas dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, procede-se-á à eleição para comple- mento do tempo, salvo se a vaga se der nos dois últimos mêses do mandato. Parágrafo 1º - A eleição de que trata o presente artigo será realizada na primeira sessão ordinária após a verificação da vaga, em que houver número, observadas as disposições dêste Regimento. Art. 7º - A posse dos eleitos para a Presidência e Vice-Presidência será efetuada na primeira sessão ordinária após as eleições. Art. 8º - No ato da posse cada Ministro se obrigará, por compromisso, a bem cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito. Parágrafo 1º - O compromisso será prestado perante o Tribunal, se se tratar do Presidente, e perante o Presidente, se o compromisso fôr do Vice-Presidente. Parágrafo 2º - Do compromisso lavrará o Secretário, em livro especial, um têrmo, que será assinado pelo Presidente e por quem o prestar. Capítulo IV Da Competência e Atribuições do Tribunal Art. 9º - Ao Tribunal de Contas competem os poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 24, 25, e 26, e seus parágrafos, da Constituição Estadual, e pela Lei nº 5, de 14 de Agosto de 1947. Capítulo V Das Atribuições do Presidente Art. 10 – Compete ao Presidente do Tribunal: a) Presidir as sessões e dirigir os trabalhos do Tribunal; b) Superintender todos os serviços administrativos do Tribunal e autenticar seus livros e papéis; c) Representar o Tribunal nos atos oficiais e nos entendimentos com os demais órgãos da administração pública; d) Deferir compromisso e posse ao Secretário e demais funcionários da secretaria; e) Convocar sessões extraordinárias, sempre que a regularidade do serviço o exigir, ou a requerimento de pelo menos dois Ministros; f) Votar nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora e nos casos de empate; g) Fazer executar as decisões e resoluções do Tribunal;
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