Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

331 Cinqüenta Anos de História h) Conceder licença, até um ano, aos funcionários da secretaria, na forma da lei; i) Distribuir aos funcionários da casa, conforme as necessidades do serviço, outros encargos além dos que expressamente lhes são atribuídos pelo Regulamento da Secretaria; j) Impôr penas disciplinares aos funcionários da Secretaria; k) Organizar, com os dados fornecidos pelo secretário o Relatório dos trabalhos do Tribunal, que deverá ser apresentado, anualmente, ao Governador do Estado; l) Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governador, pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça e pelos Secretários de Estado; m) Prestar aos membros do Tribunal todos os esclarecimentos que se fizerem necessários ao bom desenvolvi- mento dos trabalhos; n) Nomear Procurador ad hoc para substituir o Procurador Geral, nos casos previstos no parágrafo único do art. 13 dêste Regimento; o) Assinar os atos de nomeação, exoneração, promoção, aposentadoria e outros relativos aos funcionários da Secretaria do Tribunal; p) Assinar as resoluções de licenças dos Ministros, concedidas pelo Tribunal. Capítulo VI Das Atribuições do Vice-Presidente Art.11 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. Art.12 – Nos impedimentos do Vice-Presidente será êste substituído pelo Ministro mais antigo, e, em caso de igual antigüidade, pelo mais idoso. Capítulo VII Do Procurador Geral, suas atribuições e substituição Art.13 – Haverá, junto ao Tribunal, representando o Ministério Público, um Procurador Geral, nomeado pelo Gover- nador do Estado, em caráter efetivo. Parágrafo único – nos casos de falta, impedimento, suspensão ou férias regulamentares do Procurador Geral, o Presidente nomeará, para exercer essas funções, em Procurador em Ad hoc, dentre bacharéis em direito. Art.14 – Além das atribuições constantes do parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei 685, de 11 de Dezembro de 1953, com- pete, ainda, ao Procurador Geral: a) Comparecer às sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar as atas e decisões, com a declaração de ter sido presente; b) Expôr, em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento dos serviços a seu cargo. Art.15º - É vedado ao Procurador Geral intervir no julgamento de interêsse próprio, ou no de parente até o segundo gráu, inclusive, pendente de decisão do Tribunal. Capítulo VIII Das sessões e da ordem dos trabalhos nas sessões Art.16º - O Tribunal somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 3 Ministros, pelo menos, inclusive o que presidir a sessão, e do Procurador Geral. Art.17º - O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, – às terças e sextas feiras, às 15 horas, em sua séde, e, extraordináriamente, nos têrmos da alínea e do artigo 10, dêste Regimento. Parágrafo único – Se o dia determinado para a realização da sessão ordinária recair em feriado ou dia santificado, será a sessão realizada no dia seguinte, à hora regimental. Art.18º - As sessões ordinárias terão início à hóra regimental e serão encerradas depois de exgotada a votação das matérias em pauta, ou por determinação do Presidente. Art.19° - À hora do início das sessões, não se achando presente o Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presi- dência, abrindo a sessão. Parágrafo Único – Não se achando presentes o Presidente, nem o Vice-Presidente, o Ministro mais antigo, e, em caso de igual antigüidade, o mais idoso, abrirá a sessão, assumindo a direção dos trabalhos.

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