Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

332 Cinqüenta Anos de História Art. 20º - O Presidente tem assento no tôpo da mesa do Tribunal, ficando, na primeira cadeira da coluna à sua direita, o Ministro mais antigo do Tribunal, e na primeira cadeira da coluna à esquerda, o Ministro imediato àquele, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se os Ministros, à direita e à esquerda, sempre pela ordem decrescente de antigüidade. Parágrafo 1º - Em caso de igual antigüidade, observar-se-á o critério da idade decrescente. Parágrafo 2º - O Procurador Geral terá assento à direita do Presidente. Art. 21 – As sessões e votação serão públicas, salvo quando se tratar de assunto que, a juízo do Tribunal, seja considerado de natureza reservada. Parágrafo 1º - Nas sessões secretas só permanecerão no recinto os Ministros e o Procurador Geral. Parágrafo 2º - Os processos que tiverem a nota de “Reservado”, serão diretamente encaminhados ao Tribunal, por intermédio do Presidente, constando, apenas, do protocolo, as indicações da sobrecarta. Parágrafo 3º - As resoluções tomadas pelo Tribunal sôbre os processos dessa natureza constarão de ata especial que será guardada, em sigilo, pelo Presidente; Parágrafo 4º - Das mesmas resoluções será dada ciência à autoridade oficiante, em correspondência com a nota de “Reservado”. Art. 22º - À hora designada, estando em seus lugares os membros do Tribunal, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único – Observar-se-á, nos trabalhos, a seguinte ordem: a) Verificação do número legal para o funcionamento; b) Leitura, pelo Secretário, da ata da sessão anterior, e sua discussão e votação; c) Leitura, pelo Secretário, do expediente; d) Distribuição dos processos aos relatores, mediante sorteio; e) Decisões administrativas; f) Leitura e publicação de acórdãos; g) Julgamentos; h) Palavra livre aos Ministros para solicitação de providências, proposta de deliberações ou explicações pessoais. Art.23º - À hora do início da sessão, não havendo número legal para funcionamento, ou não se achando presente o Procurador Geral, haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único – Se escoado o prazo de tolerância, ainda não houver número legal, o Secretário lavrará no próprio livro de atas, um têrmo da ocorrência, que será assinada por todos os presentes. Capítulo IX Dos Julgamentos Art. 24º - Anunciado o julgamento, e feita a exposição do processo pelo relator, o Presidente dará a palavra ao Procurador Geral que opinará sôbre a matéria, podendo usar da palavra apenas uma vez. Parágrafo único - A exposição do Relator e a manifestação do Procurador Geral, nas sessões de julgamento, serão orais, devendo lê-las, se as tiverem trazido por escrito. Art. 25º - A seguir o Presidente declarará aberta a discussão, durante a qual poderá o Tribunal adiar a decisão do processo para a sessão seguinte, se algum dos seus membros o requerer, continuando, entretanto, aberta a discussão. Parágrafo único – Cada Ministro poderá usar da palavra duas vezes, sôbre o mesmo processo. Art. 26º - Não havendo requerimento de adiamento da decisão do processo ou não havendo quem faça uso da palavra durante a discussão, ou, encerrada esta, passar-se-á à votação. Parágrafo único – O Presidente colherá então, o voto do Relator, e em seguida das demais Ministros presentes, pela ordem de antigüidade e em caso de igual antigüidade, pela ordem decrescente das idades. Art. 27 – Ao Ministro que não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto é facultado o pedido de vista, pelo prazo de uma sessão. Parágrafo único – O pedido de vista formulado por um Ministro, não impede que outros profiram o seu voto. Art. 28º - Qualquer preliminar suscitada no julgamento será julgada antes do mérito, não se conhecendo dêste se a sua decisão depender de diligência requerida na preliminar. Parágrafo 1º - Na hipótese dêste artigo, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa do processo à autoridade competente, para sanar as irregularidade apontadas.

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