Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

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333 Cinqüenta Anos de História Parágrafo 2º - Suscitada alguma preliminar, será ainda facultado ao Procurador Geral, pronunciar-se sôbre ela. Art.29º - Terminada a votação, o Presidente lavrará a ementa e a submeterá à aprovação dos ministros. Parágrafo 1º - A ementa deve conter a conclusão dos julgamentos e mencionar os votos vencidos. Parágrafo 2º - Antes de aprovada a ementa, poderá o Ministro alterar o seu voto. Parágrafo 3º - Sendo vencido o Relator, o Presidente fará constar da ementa a designação de outro Ministro para redigir o acórdão, designação essa que deverá sempre recair naquele que primeiro proferiu o voto vencedor. Art. 30º - Terá sempre preferência para julgamento o processo cuja decisão tenha sido adiada em sessão anterior. Art. 31º - Por indicação de qualquer dos seus membros poderá o Tribunal suspender o julgamento e passar a funcionar em conselho, a fim de os Ministros conferenciarem entre si, examinando melhor a situação do processo, reabrindo-se posteriormente a sessão para prosseguir na votação. Parágrafo único – A interrupção da sessão, na hipótese figurada neste artigo, não poderá exceder de trinta minutos. Capítulo X Do acórdão e sua publicação Art.32º - O acórdão será apresentado à conferencia na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo máximo de duas sessões. Art.33º - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente e demais Ministros que participaram da decisão, e pelo Procurador Geral que mencionará a circunstância de ter sido presente. Parágrafo 1º - O acórdão deverá trazer a data do julgamento, sendo as suas conclusões enviadas ao Diário Oficial do Estado, dentro de 48 horas, para a devida publicação, certificando a Secretaria do Tribunal, no processo, a data da publicação. Parágrafo 2º - Qualquer Ministro poderá declarar as razões do seu voto, fazendo-o em seguida à sua assinatura, ou pedindo sua juntada aos autos, quando as trouxer em separado, em sessão, ou antecipadamente, se a ela não puder comparecer. É lhe defeso porém, qualquer comentário desairoso à decisão vencedora ou a qualquer voto. Parágrafo 3º - Se o Presidente ou qualquer dos Ministros que participaram do julgamento estiverem ausentes na sessão de conferência do acórdão, o relator mencionará os votos proferidos pelos ausentes. Art.34º - Tanto os acórdãos como as declarações de voto poderão ser datilografados, deste que autenticadas as suas fôlhas pela rubrica do respectivo prolator. Art.35º - Dentro do prazo de dêz dias deverão ser registrados os acórdãos em livro especial existente na Secretaria, subscritando o Secretario o registro. Capítulo XI Das decisões administrativas Art.36º –Quandoasdecisõesversaremsôbrematériapuramenteadministrativa, dispensar-se-áa lavraturadeacórdão, bastando que o relator, em despacho, anote nos autos a data do julgado, com a sua conclusão, e determine o seu cumprimento. Art.37º - As nomeações dos funcionários da Secretaria interina ou efetivamente, e as licenças dos Ministros serão feitas e concedidas mediante Relação, digo, mediante Resolução do Tribunal, assinada pelo Presidente. Parágrafo único – As licenças aos funcionários da Secretaria e demais providências administrativas, necessárias ao bom andamento dos serviços serão objeto de Portarias assinadas pelo Presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de qualquer Ministro, ou do Secretário, ou do Contador, ou do funcionário interessado, quando se tratar de pedido de licença, devidamente instruido. Art.38º - As decisões administrativas do Tribunal que versarem sobre licença de Ministros e sôbre nomeação e licença de funcionários da Secretaria, serão publicadas no Diário Oficial e registradas em livro especial; as demais serão publicadas em sessão e igualmente registradas. Capítulo XII Das atas das sessões Art. 39º - As atas das sessões serão lavradas, de próprio punho, pelo Secretário, em livro especial, e resumirão com clareza as ocorrências, devendo conter:

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