Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

334 Cinqüenta Anos de História a) A data (dia, mês e ano) da sessão, bem como a hora de sua abertura; b) O nome do Presidente, dos Ministros presentes e do Procurador Geral; c) Resumo do expediente; d) As retificações porventura havidas na ata da sessão anterior; e) Distribuição dos processos aos relatores; f) Resumo das decisões proferidas, bastando mencionar a espécie do processo, o nome do interessado e a conclusão do julgado; g) As demais deliberações do plenário e ocorrências havidas. Art.40º - As atas serão lidas na sessão imediata, e assinadas, após a sua aprovação pelo Presidente, Ministros presentes e pelo Procurador Geral. Capítulo XIII Do processo no Tribunal Art. 41º - Os processos, verificada a sua entrada no Tribunal, serão imediatamente protocolados, e apresentados pelo Secretário no expediente da primeira sessão ordinária, para distribuição. Parágrafo 1º - Feita a distribuição, mediante sorteio, os autos serão conclusos ao Relator sorteado, o qual solicitará, se julgar necessário, o parecer da Contadoria, que deverá ser prestado no prazo improrrogável de 3 (três) dias. Parágrafo 2º - De posse do parecer da Contadoria, ou na hipótese de julgá-lo dispensável, o Relator abrirá vista do processo ao Procurador Geral, devendo êste dentro do prazo de 5 (cinco) dias, opinar sôbre a matéria por escrito, podendo, todavia, protestar pelo parecer oral na sessão de julgamento. Art.42º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior, com ou sem o parecer do Procurador Geral serão os autos conclusos ao Relator, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para examinar o processo. Parágrafo único – Esgotado o prazo de que trata o presente artigo, devolverá o Relator os autos à Secretaria, que os fará conclusos ao Presidente, para organização da pauta de julgamento do Tribunal. Art.43º - Para os despachos de expediente os Ministros, inclusive o Presidente terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art.44º - Serão novamente distribuídos os processos cujo Relator tenha se afastado do exercício em virtude de férias ou licença. Capítulo XIV Das suspeições Art. 45º - Somente por motivo de suspeição poderá o Ministro escusar-se de funcionar nos processos da compe- tência do Tribunal. Parágrafo 1º - São motivos de suspeição: a) Ter o Ministro parente seu, consangüíneo ou afim até o segundo gráu, inclusive, interessado no processo; b) Ser o Ministro amigo íntimo ou inimigo Capital do interessado no processo; Parágrafo 2º - Dá-se a inimizade capital: a) Se houver, ou tiver havido causa crime entre o interessado, seu cônjuge, ou qualquer parente até o segundo grau, em linha reta, ou afim, e o Ministro, sua mulher, ou parente dêste, no mesmo gráu; b) Se houver ou tiver havido, nos cinco anos precedentes, demanda civil, comercial ou administrativa, entre o interessado ou seu cônjuge, e o Ministro ou sua mulher; c) Se o Ministro, em ato público, ou pela imprensa, houver manifestado animosidade para com o interessado. Art.46º - Poderá ainda o Ministro afirmar a sua suspeição por motivo íntimo, quando êste fôr tal, que o impeça de proceder com serenidade e justiça. Parágrafo único – Ao Procurador Geral aplicam-se os preceitos dos artigos anteriores. Art.47º - Se o relator declarar-se suspeito para funcionar no processo, será êste novamente distribuído entre os demais Ministros, observados as mesmas formalidades. Art.48º - Se não fôr o relator, o Ministro que houve de dar-se por suspeito fa-lo-á na sessão de julgamento, verbal- mente, registrando-se na ata a declaração. Art.49º - Será lícito à parte interessada no processo argüir por escrito, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, a suspensão de determinado Ministro, baseada nos dispositivos do art.45 e seu parágrafos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=