Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
335 Cinqüenta Anos de História Parágrafo único – A argüição da suspeição nos têrmos dêste artigo poderá ser levantada 48 (quarenta e oito) horas após o sorteio do Relator, se a êste disser respeito, e até ao início da sessão do julgamento, nos demais casos. Art.50º - Argüida a suspeição de qualquer Ministro, o Presidente trará a petição que dela tratar, ao conhecimento do plenário, convidando o Ministro argüido de suspeito para se pronunciar a respeito do assunto. Parágrafo único – Ouvido o Ministro interessado, deverá o Tribunal, decidir se há ou não a suspeição argüida. Capítulo XV Do registro Art.51º - O registro consiste na inscrição do ato em livro próprio, com a especificação de sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu, sua importância, crédito a que deve ser imputado ou em que precise ser classificado datas da decisão e da inscrição. Art.52º - O registro é simples ou sob reservas, prévia ou a posteriori. Parágrafo 1º - O registro é simples, quando a inscrição é feita sem que haja sido objeto de impugnação, a legalidade do ato a registrar; é realizada sob reserva, quando, depois de recusada pelo Tribunal a inscrição do ato, por motivos outros que não sejam a falta de saldo no crédito, ou a imputação a crédito impróprio, o Governador do Estado ordenar por despacho, que seja êle executado. Parágrafo 2º - O registro é prévio quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Tribunal; é a posteriori se se efetua depois de consumado o ato. Art.53º - Quando a lei não determinar a forma de registro, êste será prévio. Art.54º - São sujeitos ao registro a posteriori as despesas de; a) Salário e salário-família do pessoal extranumerário, diarista e tarefeiro; b) Gratificação de representação; c) Ajuda de custo; d) Diárias; e) Substituições; f) Recepções, excursões, hospedagens e homenagens; g) Aposentadoria do pessoal extranumerário, na parte referente a dotação orçamentária; h) Gratificação por exercício em zonas ou locais insalubres e por trabalho com riscos de vida ou de saúde; i) Auxílio para funeral; j) Auxílio para fardamento; k) Comissão e despesas fôra do Estado. Capítulo XVI Do Ministro Semanário Art. 55º - haverá um Ministro semanário, cuja designação e atribuição serão estabelecidas em Resolução especial do Tribunal. Capítulo XVII Dos Recursos Art.56º - Das decisões proferidas pelo Tribunal emmatéria de tomadas de contas pelos Ministros semanários, serão admissíveis os seguintes recursos: I. Agravo; II. Embargos; III. Revisão; Art.57º - Admitir-se-á o agravo: I. Contra despacho interlocutório do Ministro em processo que lhe tenha sido distribuído, como Relator ou Semanário; II. Contra despacho ordinatório do Presidente, em processo que não seja de caráter administrativo interno. Parágrafo 1º - Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Ministro, dentro de 3 (tres) dias, reformar o despacho ou sentença; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do plenário.
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