Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
336 Cinqüenta Anos de História Parágrafo 2º - Reformado em sessão o despacho agravado, passará, o plenário, desde logo, ao julgamento da questão principal. Art.58º - O agravo terá por fundamentos: I. Ilegalidade ou imperfeita aplicação de lei; II. Errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; III. Contradição com a jurisprudência do Tribunal; IV. Inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente. Art.59º - Os embargos, admissíveis contra decisões do plenário serão: I. declaratórios; II. infringentes; Parágrafo 1º - Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou con- traditório da decisão. Parágrafo 2º - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma total ou parcial da decisão. Art.60º - Os embargos infringentes terão por fundamento: I. Os mesmos fundamentos do agravo; II. A prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance. Art.61º - Rejeitados os embargos, in limine, ou afinal, prosseguir-se-á na reforma da lei. Parágrafo único – Acolhidos os embargos e julgados privados será reformada a decisão. Art.62º - Das decisões definitivas do Tribunal em processos de tomadas de contas, caberá revisão. Parágrafo 1º - A revisão terá como finalidade o reexame do processo e do julgado, reformada a decisão recorrida, terá, como efeito, a suspensão da execução da sentença. Art.63º - a revisão terá por fundamento: I. erro de cálculo nas contas; II. omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito; III. falsidade do documento em que se tenha fundado a decisão; IV. superveniência de documentos novos com eficácia sôbre a prova produzida. Parágrafo único – A falsidade do documento será articulada no pedido e provada no processo de revisão. Art.64º - Os recursos serão interpostos: I. os de agravo, pela Procuradoria Fiscal do Estado, ou pelo interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da devolução do processo à Secretaria, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordenatório; II. os de embargos, pela Procuradoria Fiscal ou pelo interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da apro- vação da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória e dentro de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial quando se tratar de decisão final; III. os de revisão pela Procuradoria Fiscal, pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quando prescreve o direito dos interessados contra a fazenda pública, ou o desta contra o daqueles. Art.65º - os recursos admissíveis nêste capítulo serão apresentados em petição articulada e deduzida, quando se tratar de embargos ou revisão, ao Presidente do Tribunal; e ao Ministro Semanário, quando se tratar de agravo, o qual poderá desde logo indeferir o recurso, quando não estiver devidamente documentado, ou fôr manifestamente impertinente ou protelatório. Capítulo XVIII Dos vencimentos e das férias, licenças e faltas Art.66º - Os Ministros e o Procurador Geral perceberão vencimento iguais aos que percebem os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (parágrafos 2º do art. 24 da Constituição Estadual e 1º, do art. 4º, da Lei 685, de 11/12/1953). Art.67º - Os Ministros e o Procurador Geral, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gosá-las, simultaneamente, mais de dois Ministros. Parágrafo único – O Presidente organizará uma escala anual de férias para os membros do Tribunal, ouvidos os ministros e o Procurador Geral e observadas as disposições dêste artigo. Art.68º - As licenças para os membros do Tribunal e o Procurador Geral são concedidas:
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