Cinquenta + 10 Anos de História do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
337 Cinqüenta Anos de História a) Para tratamento de saúde; b) Por motivos de doença em pessôa da família; c) Para o trato de interêsses particulares. Art.69º - As licenças para o tratamento de saúde serão concedidas com vencimentos integrais, observando o seguinte: a) Até 90 (noventa) dias de licença aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado passado por médico particular, com firma reconhecida; b) As licenças de mais de 90 (noventa) dias serão concedidas mediante laudo passado por junta médica do De- partamento de Saúde do Estado, ou por junta médica do serviço público federal ou de outro Estado, caso se encontre o Ministro em local onde não haja junta médica oficial estadual; c) Em se tratando de doença que requeira tratamento especializado, o atestado poderá ser fornecido por espe- cialista ou Instituto médico especializado, contendo a discriminação da doença e conclusão diagnóstica e deverá ser encaminhado ao Presidente. Parágrafo único – O atestado médico passado por entidade pública federal ou de outro Estado, nos têrmos da alínea precedente, poderá ser remetido mediante registro postal. Art.70º - Os Ministros e o Procurador Geral poderão obter licença por motivo de doença na pessôa de ascendente, cônjuge ou descendente. Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista nas alíneas b e c do artigo anterior. Parágrafo 2º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano, e um dois terços dos vencimentos se êsse prazo excedeu de um e prolongar-se até dois anos. Art.71º - Depois de dois anos de efetivo exercício, poderão os Ministros e o Procurador Geral obter licença, sem vencimento, para tratar de interêsses particulares, até um ano. Parágrafo 1º - Só poderá ser concedida nova licença depois decorridos dois anos da terminação da anterior. Parágrafo 2º - Os Ministros ou o Procurado Geral, em gôzo da licença prevista nêste artigo, dela poderão desistir, a qualquer tempo. Art.72º - As faltas, até duas por mês, dadas pelos Ministros, poderão ser justificadas pelo Tribunal, sem prejuízo dos vencimentos. Parágrafo único – As que excederem dêsse número ou as não justificadas determinarão um desconto de venci- mentos correspondente a um dia de serviço, por falta verificada. Capítulo XIX Das aposentadorias Art.73º - A aposentadoria dos membros do Tribunal e do Procurador Geral será dada: a) Por invalidez comprovada; b) Compulsoriamente, aos setenta anos de idade; c) Mediante requerimento do interessado, após trinta anos de serviço público, contadas na forma da lei. Parágrafo único – A aposentadoria, em qualquer dêstes casos, será decretada com vencimentos integrais (Parágrafo 2º do art.24º e art.46º da Constituição Estadual – Parágrafo 1º do art.95º da Constituição Federal). Art.74º - Para efeito da aposentadoria, computar-se-á integralmente: a) O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; b) O tempo de exercício de mandatos eletivos, federais, estaduais ou municipais; c) O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o prestado em tempo de guerra; b) O tempo de exercício de mandatos eletivos, federais, estaduais ou municipais; c) O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o prestado em tempo de guerra; d) O tempo em que o membro do Tribunal ou o Procurador Geral esteve em disponibilidade; e) O tempo de serviço prestado em autarquia; f) O tempo de licença para tratamento da própria saúde. Parágrafo único – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitemente em dois ou mais cargos ou funções, da União, dos Estados ou dos Municípios e das autarquias.
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