A era do cidadão
Apreciação e julgamento de contas de governo e de gestão. O caso do prefeito ordenador de despesa ção para a correção das falhas encontradas, representar aos integran- tes do sistema de controle interno, denunciar os fatos ao Tribunal de Contas ou representante do Ministério Público. De outro lado, cabe a estas instituições exercerem as suas competências constitucionais e legais com agilidade e qualidade, e, sobretudo, compromissadas com os valores, princípios e normas. Dentre elas, destacam-se os Tribunais de Contas, órgãos de controle externo que têm como principal obrigação apreciar e julgar as contas dos administradores públicos, com qualidade e agilidade. De acordo com Fernandes 3 : Como juiz, o julgador da Corte de Contas não é mero aplicador de silogismos jurídicos, mas deve almejar a Justiça; como especia- lista em finanças e controle, não pode limitar-se ao exame formal dos atos, mas deve avaliar a eficiência e a eficácia; como cidadão/ contribuinte, não se contenta em vislumbrar a boa ou a má-fé na aplicação dos recursos, mas a adequada prestação do serviço e a satisfação dos maiores interesses da coletividade. Como efeito lógico desse comportamento, os gestores esta- rão cientes de que, caso sua administração seja inadequada, há gran- de risco de que esse fato seja percebido pelas instituições de controle ou até mesmo pelo cidadão e, para evitar responsabilizações, bus- carão realizar uma gestão fiscal responsável e legítima, calcada num eficiente sistema de controle interno. O resultado de um Tribunal de Contas vigilante e compro- metido com o seu negócio será, certamente, uma administração pú- blica igualmente comprometida com a prática de atos em conformi- dade com a legislação, com a prestação de serviços adequados aos interesses da coletividade, com a execução de políticas destinadas a melhorar a vida da comunidade e com a transparência. E isso, inega- velmente, fortalece a cidadania. O dever de prestar contas No regime democrático brasileiro, todo o poder emana do 3 FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Tribunais de Contas no Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 346. Miolo_03.indd 101 09/11/2009
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