A era do cidadão
A era do cidadão – A experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso nadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos Municipais. A outra, à competência privativa de julgar as contas dos ad- ministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores pú- blicos, incluindo, nesses casos, o chefe do Poder Executivo, quando também atuar como ordenador de despesas. Assumindo a condição de simples gestor, passará a responder como tal, ficando sujeito ao julgamento nas mesmas condições dos demais agentes responsáveis. Os regimes jurídicos de contas públicas De acordo com Furtado 5, existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julga- mento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou to- madas dos administradores de recursos públicos, que impõe o jul- gamento técnico realizado em caráter definitivo pelos Tribunais de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá efi- cácia de título executivo (CF, art. 71, § 3°), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). A distinção entre esses regimes de contas tem relação direta com as competências dos Tribunais de Contas, o que já foi reconhe- cido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n° 849. Isso é o que afirma Furtado 6 : O Supremo Tribunal Federal (ADI n° 849), examinando as compe- tências institucionais do Tribunal de Contas da União, reconheceu 5 FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do TCU, 109. TCU, maio/2007. p 68. 6 Idem, ibidem. p. 69. Miolo_03.indd 104 09/11/2009
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