A era do cidadão
Apreciação e julgamento de contas de governo e de gestão. O caso do prefeito ordenador de despesa Considerando o resultado da análise conjunta desses atos de governo, o Tribunal de Contas emitirá parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas pelo Poder Legislativo, explicitando os elementos e fundamentos de convicção. Com base nesse parecer prévio, compete ao Poder Legisla- tivo julgar as correspondentes contas anuais de governo, com total autonomia, emitindo juízo de valor sem se descuidar das normas de procedimento (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação das decisões, etc.), nem podendo incidir em manifesta ilegalidade, sob pena de nulidade a ser imposta pelo con- trole do Judiciário. No julgamento efetivado pela Câmara Municipal, a manifes- tação do Tribunal de Contas exarada no parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Mu- nicipal (art. 31, § 2°, CF.). No caso de parecer prévio sobre as contas do Governador ou do Presidente da República, a deliberação da res- pectiva Casa Legislativa será tomada por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47, CF.). O julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos A prestação de contas de gestão, como define o inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, é de responsabilidade dos admi- nistradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores pú- blicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo governo, e daqueles que de- rem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. A tarefa de julgar as contas dos ordenadores de despesas é atribuída ao Tribunal de Contas dentre as competências que lhe são próprias e exclusivas e que, para serem exercitadas, independem da interveniência do Legislativo. Tem natureza essencialmente técnica, é promovida com o concurso doMinistério Público de Contas (CF., art. 130) e consubstan- cia-se em acórdão, que terá força de título executivo (CF., art. 71, § 3°). Miolo_03.indd 107 09/11/2009
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