A era do cidadão
Apreciação e julgamento de contas de governo e de gestão. O caso do prefeito ordenador de despesa O caso do prefeito ordenador de despesas Como regra geral, o Tribunal de Contas emite parecer pré- vio sobre as contas anuais de governo prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nas quais engloba-se a prestação de contas da respectiva unidade/esfera de governo sob o aspecto macro do orçamento. Isso o faz com base no que prescreve o inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, retrocitado. Entretanto, não se pode descuidar do fato de que o inciso II do mesmo dispositivo atribui aos Tribunais de Contas a competência de julgar as contas que, em sua composição, sejam vislumbrados pelo menos três aspectos básicos – a pessoa, a ação e o objeto, a seguir descritos: • • Pessoa: qualquer pessoa f ísica e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada; • • Ação: que utilize, (ou) que arrecade, (ou) que guarde, (ou) que gerencie, (ou) que administre; • • Objeto: bens, dinheiros e valores públicos. A situação em que o chefe do Poder Executivo atua como ordenador de despesas ocorre principalmente nos pequenos municí- pios e, nesses casos, ele se submete a duplo julgamento. Um político, perante a Câmara de Vereadores, precedido de parecer prévio, de natureza técnica, emitido pelo Tribunal de Contas; outro, técnico e definitivo, a cargo exclusivamente do Tribunal de Contas. Essa, entretanto, não é uma questão pacificada na jurispru- dência brasileira, especialmente no que diz respeito ao tema “inelegi- bilidade”, no Direito Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE – tem firmado entendimento de que os chefes do Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, têm suas contas anuais apreciadas pelo órgão legislativo, exercendo o Tribunal de Contas função meramente auxiliar e técnica. Esse posicionamento tem sido adotado pelo TSE no julga- mento de diversos casos concretos, sem vinculação aos demais ca- sos, apoiado especialmente na decisão do Supremo Tribunal Federal relativa ao Recurso Extraordinário n° 132.747-2 – DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, datado de 17/06/92. Miolo_03.indd 109 09/11/2009
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=