A era do cidadão
A era do cidadão – A experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso Exemplo recente foi o julgamento de Recurso Especial Elei- toral n° 29.535 – classe 32ª – Catingueira/PB. Sob a relatoria do Mi- nistro Marcelo Ribeiro, os ministros decidiram, por quatro votos a três, o seguinte: ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal; 2. desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficien- te para que se conclua pela inelegibilidade do candidato; 3. Recurso especial provido. No seu voto vista, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto – presidente do TSE – se esforçou em defender sistema misto para o julgamento das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais: um de natureza política, pela Câmara de Vereadores – relativamente aos atos políticos –, e outro de natureza técnica, pelos Tribunais de Con- tas – relativamente aos atos de gestão –, caso atuem também como ordenadores de despesas. Segundo o Ministro, em seu voto vista: Se a competência para o julgamento das contas de gestão do Pre- feito fosse da Câmara Municipal, e tenho que não o é, bastaria que o chefe do Executivo Municipal assumisse todas as ordenações de despesas (gestor direto de todos os recursos públicos munici- pais), ou algumas delas, para fulminar “uma das mais importantes competências institucionais do Tribunal de Contas, que é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos (CF, art. 71, II). Sem julgamento de contas pelo Tribunal, também estaria neutralizada a possibilidade do controle externo promover reparação de dano patrimonial, mediante a imputação de débito prevista no artigo 71, § 3°, da Lei Maior, haja vista que a Câmara de Vereadores não pode imputar débito ao Prefeito. Citou, como fundamentos, o disposto nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal e diversas decisões das Cortes Su- periores na mesma linha do seu entendimento, incluindo a ADIN n° Miolo_03.indd 110 09/11/2009
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