A era do cidadão

A era do cidadão

Apreciação e julgamento de contas de governo e de gestão. O caso do prefeito ordenador de despesa   849/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence (DJU 23.04.99), acrescido pelo voto do Ministro Carlos Velloso proferido no julga- mento do RE-STF n° 129.392/DF. Em sua argumentação, o Ministro Carlos Ayres Britto trans- creveu excertos do voto indicado no parágrafo anterior que, pela sua significância para o ponto de vista defendido nesse artigo, merece ser aqui, em parte, reproduzido: […] II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para julgamento das contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe de Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis di- retos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribu- nal de Contas. […] No caso, os quatro votos vencedores, no rumo do voto do Ministro Célio Borja, concluíram no sentido de que, agindo o prefeito como ordenador de despesas, sujeitam-se os seus atos ao julgamento do Tribunal de Contas, que o tornará inelegível, se a irregularidade neles verificada denotar improbidade administrativa. (grifos meus) Apesar dos contundentes e válidos argumentos apresenta- dos, devidamente fundamentados na Constituição Federal e nas de- cisões das Cortes Superiores, o voto vista do Ministro Carlos Ayres Britto foi vencido por quatro votos a três, tendo sido acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Felix Fischer. A tendência, no entanto, é que esse entendimento, no âmbito das Cortes Superiores, evolua para, definitivamente, dar a merecida interpretação aos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à apreciação e ao julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal. Miolo_03.indd 111 09/11/2009

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