A era do cidadão
A era do cidadão – A experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso No Projeto de Lei Complementar n° 248/2009, apresentado pelo Senador Renato Casagrande, e que tem como ementa “estabele- cer normas gerais de finanças públicas voltadas para a qualidade na gestão e dá outras providências”, em substituição à Lei n° 4.320/64, já consta a seguinte proposta de regulamentação da matéria: Art. 121. Compete aos Tribunais de Contas: [...]§ 4°. A emissão de parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, bem como a apreciação e julgamento do cum- primento das normas e princípios da gestão fiscal responsável por parte dos titulares dos Poderes e órgãos autônomos, não excluem a competência do Tribunal para o julgamento das contas ordinárias dos respectivos agentes responsáveis pela gestão orçamentária, fi- nanceira e patrimonial, na forma do inciso II do art. 71 da Consti- tuição e legislação concernente. Convém ressaltar que, na prática, os Tribunais de Contas, re- gra geral, adotam o posicionamento defendido nesse artigo, relativa- mente às contas prestadas pelo Prefeito Municipal: •• emitem parecer prévio sobre os atos de governo, em auxílio à Câmara Municipal, que procede ao julgamento político; e •• julgam os atos de gestão, em caráter técnico e definitivo, concluindo pela legalidade ou ilegalidade dos atos pratica- dos pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. Em todos os casos, o julgamento do prefeito ordenador de despesas produz os mesmos efeitos do julgamento de qualquer outro administrador pela Casa de Contas (CF., art. 71, II). Isso significa que, em tal hipótese, deve constar o nome do prefeito na lista dos ordena- dores de despesas inelegíveis elaborada pelo Tribunal de Contas para a Justiça Eleitoral, na forma disposta na Lei n° 9.504/1997. Miolo_03.indd 112 09/11/2009
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