Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

4 Ano 2 | Nº 020 | outubro de 2015 PREJULGADOS DE TESE 1. CONVÊNIO 1.1) Convênio. Segurança Pública. Transferências voluntárias de recursos municipais ao Governo Es- tadual. Requisitos. Procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis. Previsão na LDO e LOA. Compatibilidade com o Plano Estadual de Segu- rança Pública. Despesa com pessoal. Possibilidade excepcional. Implantação de políticas de seguran- ça pública municipal. Possibilidade. Diretrizes do SUSP e do Pronasci. 1. É permitido aos municípios mato-grossenses a re- alização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas esta- belecidas no artigo 144 da Constituição Federal e que esses recursos objetivem o melhor atendi- mento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios. 2. Na realização de transferências voluntárias me- diante convênios, os procedimentos orçamentá- rios, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Cons- tituição Federal. 3. O valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de traba- lho, objetivos e metas devem ser compatíveis com o planejamento constante do Plano Estadual de Segurança Pública de Mato Grosso. 4. Não é possível a transferência voluntária de re- cursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso (Constituição Federal, artigo 167, X). 5. Os Municípios podem instituir, mediante lei, guar- das municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, bem como implantar políticas de segurança pública que contemplem planos, programas, projetos e ações sociais e ur- banísticas preventivas de sinistro, da violência e da criminalidade, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e do Programa Nacional de Segurança Pública com Ci- dadania (Pronasci). 6. Não é permitido aos municípios mato-grossenses a promoção do custeio direto de remunerações, benefícios ou outras utilidades a agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal, res- salvada a hipótese de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, a ser paga ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração, na forma prevista nos arts. 139 a 141 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, dispondo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. (Consulta. Relator: Conselheiro José Carlos No- velli. Resolução de Consulta nº 15/2015-TP. Julgada em 06/10/2015. Publicada no DOC/TCE-MT em 16/10/2015. Processo nº 7.071-8/2014 ) .

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