Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

Ano 2 | Nº 020 | outubro de 2015 5 2. PREVIDÊNCIA 2.1) Previdência. Benefício. Pensão por morte. De- pendente. Filho não emancipado de segurado do RPPS. Previsão legal de maioridade previdenciária de 18 anos. 1. O RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pen- são por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes benefi- ciários, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988). 2. É possível a instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a per- manência de filhos não emancipados na condi- ção de dependentes de segurado do RPPS local, tendo em vista que tal previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de dependente não previsto para o RGPS e se insere na competência privativa do Município para le- gislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF/1988). 3. Nos Municípios em que ocorrer a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipa- dos sob a égide da norma legal anterior. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Ma- ciel. Resolução de Consulta nº 16/2015-TP. Julgada em 14/10/2015. Publicada no DOC/TCE-MT em 10/11/2015. Processo nº 20.705-5/2015 ). 3. LICITAÇÃO 3.1) Licitação. Tratamento favorecido e simplificado a micro e pequenas empresas. 1. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC nº 123/2006, a expres- são “sediadas no local” reporta-se ao município, ente federado, no qual se realiza a licitação para a contratação pública. 2. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC nº 123/2006, a abran- gência do termo “regionalmente” deve ser deli- mitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, con- forme for o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos inscul- pidos no caput do artigo 47 da Lei. 3. Na fase interna da licitação, a Administração licitan- te deve aferir se existem no mínimo três fornecedo- res competitivos enquadrados como MPEs, sedia- dos local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convo- catório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006. 4. As informações necessárias para a aferição do dis- posto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas merca- dológicas realizadas junto às entidades represen- tativas de segmentos econômicos – Sindicatos Patronais, Associações de Comerciais, sites espe- cializados, etc –, e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis. 5. É obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma específica, de valor diferentes, aprovado por lei;

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