BJ065_ABR_MAI_2020

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Ano 7 | nº 065 | abril-maio de 2020 5 4. EDUCAÇÃO 4.1) Educação. CDCE. Atuação de servidores efeti- vos ou contratados. Presidente e tesoureiro. 1. Não há impedimento legal para que servidores efetivos ou contratados do quadro da Educação partici- pem como membros de Conselho Deliberativo da Comu- nidade Escolar (CDCE), e, para que, após eleitos, concor- ram à vaga de presidente, desde que seja respeitado o artigo 18, da Lei 7.040/1998, que destina 50% das vagas do Conselho aos representantes do segmento escolar. 2. Os servidores públicos quando, na função de presidente e de tesoureiro de CDCE, atuam consultiva- mente no Conselho ou assinam cheques em conjunto com o tesoureiro e o diretor da Escola, não transacionam com o Estado, mas para ele, pois a responsabilidade pri- mária pela gestão das escolas é dos diretores escolares e não dos titulares dos Conselhos, conforme artigos 3° e 32, da Lei 7.040/1998. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 96/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 8.964-8/2017 ) . 3. DESPESA 3.1) Despesa. Pagamento de créditos em ordem cronológica. Razões de interesse público. Restos a pagar. 1. O respeito à ordem cronológica é direito subjetivo do credor da Administração Pública à fiel observância do procedimento estabelecido no art. 5º da Lei 8.666/1993. 2. A lei exige que a Administração obedeça, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 3. Configurando ou não restos a pagar, os débitos contratuais pendentes devem ser pagos na ordem cronológica de suas exigibilidades mesmo quando transferidos de um exercício a outro, uma vez que o não pagamento de todos os débitos pendentes resulta em defeito na elaboração do orçamento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 38/2020- TP. Julgado em 07/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2020. Processo nº 20.238-0/2019 ) .

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