BJ065_ABR_MAI_2020
6 Ano 7 | nº 065 | abril-maio de 2020 5. LICITAÇÃO 5.1) Licitação. Aquisições. Preços de referência. 1. A Administração deve estabelecer preços de referência nas aquisições de forma a aproximá-los aos preços de mercado, submetendo-os a uma análise crítica e detalhada pelo setor responsável em relação aos itens de maior materialidade e relevância para a contratação. 2. A pesquisa de preços de referência nas aqui- sições públicas deve ser a mais ampla possível, consi- derando um conjunto (cesta) de preços aceitáveis, para evitar o risco de valores elevados nas compras, podendo se limitar a cotações de fornecedores apenas quando não for possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 100/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 13.522- 4/2019 ) . 5.2) Licitação. Habilitação. Certidões de Infrações Trabalhistas. Restrição ao caráter competitivo. 1. Não há previsão legal para se exigir, como re- quisito de habilitação licitatória, Certidões de Infrações Trabalhistas, pois o rol de documentação elencado nos artigos 27 a 31, da Lei 8.666/1993, é taxativo, sob pena de resultar em restrição indevida ao caráter competitivo do certame licitatório. 2. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas elencada no inciso V, do art. 29, da Lei 8.666/93 difere da Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, pois en- quanto a primeira atesta inexistência de débitos inadim- plidos para efeito de habilitação, a segunda informa au- sência de constatação de ilícitos trabalhistas cometidos pela licitante que pode constar da cláusula de encargos da partes e não como condição de habilitação. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 17/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 18.199-4/2019 ) . 5.3) Licitação. Procedimento. Inabilitação/desclas- sificação de propostas. Formalismo moderado. Convalidação de falhas formais. Interesse público. 1. A existência de falhas meramente formais co- metidas pelos licitantes, que possam ser supridas por informações já disponibilizadas ou pela realização de diligências, e que não repercutam concretamente, não autoriza a inabilitação ou a desclassificação de propos- tas. 2. Na realização de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as pra- xes essenciais à proteção das prerrogativas dos adminis- trados, não significando desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, caput , Lei 8.666/1993). 3. De forma a preservar o interesse público, é pos- sível, em caráter excepcional, convalidar medidas irre- gulares como a desclassificação inadequada de licitante com base em falhas meramente formais que possam ser sanadas, relativizando-se o princípio da vinculação ao edital. (Tomada de Contas Ordinária. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 91/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 10.434-5/2019 ) . 5.4) Licitação. Termo de Referência. Objeto sem detalhamento. A ausência de detalhamento no objeto de Termo de Referência licitatório prejudica a competitividade do cer- tame, por não propiciar uma clareza ao licitante quanto aos bens que deverá empregar, bem como inviabiliza o comparativo de preços, já que cada licitante pode apre- sentar itens de quantidade e qualidade diferentes. A imprecisão do objeto inviabiliza o julgamento objetivo das propostas, o qual exige critérios e parâmetros pre- viamente estipulados no edital. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 17/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 18.199-4/2019 ) .
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