BJ065_ABR_MAI_2020
Ano 7 | nº 065 | abril-maio de 2020 7 6. PATRIMÔNIO 6.1) Patrimônio. Inventário físico-financeiro. Pro- cedimentos. 1. Na realização do Inventário Físico-Financeiro por comissão específica, devem ser verificados: a) a integri- dade dos bens e seu atual estado de conservação; b) os procedimentos como a fixação da plaqueta de identifica- ção, condições de uso ou forma de utilização dos bens; c) a indicação dos responsáveis pela guarda de bens; d) as informações relativas à presença de avarias que inutilizem os bens ou que ensejem seus recolhimentos à gerência de patrimônio, acompanhadas das medidas legais necessárias à sua baixa contábil; e) o apontamen- to dos bens não existentes no sistema de controle que existem fisicamente, ou vice-versa, com sugestões de ajustes (contábeis ou no sistema de controle) embasados tecnicamente. 2. A não realização do Inventário Físico-Financeiro prejudica a conciliação entre os registros contábeis e a existência física de bens, frustrando a fidedignidade dos lançamentos no Balanço Patrimonial. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) . 7. PESSOAL 7.1) Pessoal. Admissão. Tesoureiro. 1. A função de tesoureiro está atrelada a rotinas administrativas e financeiras como lançamentos contá- beis, conciliações bancárias, recebimento de notas fis- cais, conferência de lançamentos relativos a compras, pagamento de folha de servidores, entre outras ativida- des, devendo ser desempenhada por um servidor efeti- vo. 2. A nomeação de servidor comissionado para o exercício de função de tesoureiro contraria o artigo 37, V, da Constituição Federal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 13/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 4.126-2/2019 ) . 7.2) Pessoal. Assessor jurídico. Burla ao concurso público. Nomenclatura do cargo. 1. Se no exercício de cargo comissionado de asses- sor jurídico não ficarem caracterizadas as atribuições de direção, chefia ou assessoramento direto à autoridade nomeante e a relação de confiança, restará configurada a burla ao princípio do concurso público, sendo eivada de inconstitucionalidade a lei municipal na parte que cria tal cargo. 2. Não é a nomenclatura do cargo de “assessor jurídico” que o qualifica como de assessoramento, mas sim as respectivas atribuições de assessoria direta à au- toridade nomeante e a existência de relação de confian- ça. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 31/2020-TP. Julgado em 22/04/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/05/2020. Processo nº 14.070-8/2019 ) . 7.3) Pessoal. Nepotismo. Nomeação de sobrinho da prefeita no cargo de controlador geral. Cargo técnico-profissional. 1. A nomeação do sobrinho da prefeita municipal, como controlador geral da prefeitura, caracteriza viola- ção à vedação ao nepotismo, pois tal cargo não é de natureza política-governamental, mas técnico-profissio-
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