BJ065_ABR_MAI_2020
8 Ano 7 | nº 065 | abril-maio de 2020 nal, não se enquadrando na exceção estabelecida pelo STF à regra da Súmula Vinculante n° 13 para o casos de nomeações em cargos políticos. 2. O status político conferido ao cargo de contro- lador geral não descaracteriza sua natureza eminente- mente técnico-administrativa, cujo provimento exige do nomeado, habilitação técnica específica, conferindo-lhe prerrogativas de autonomia e independência. 3. Para se enquadrarem na exceção específica à regra da Súmula Vinculante 13 estabelecida pelo STF, as nomeações em cargo político devem guardar corres- pondência com as funções inerentes aos agentes políti- cos, que não são de natureza técnica-profissional, mas política–governamental, e exigem idoneidade moral e qualificação minimamente condizente com atividades de Estado a serem desempenhadas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Jul- gado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) . 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1) Prestação de Contas. Educação. CDCEs. Escritu- rações e demonstrações contábeis. A autonomia configurada aos Conselhos Deliberati- vos da Comunidade Escolar (CDCEs) não lhes dispensa de adotar as escriturações e demonstrações contábeis, em virtude do dever de prestar contas da utilização de recursos públicos gozar de status constitucional, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 96/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 8.964-8/2017 ) .
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