BJ065_ABR_MAI_2020
Ano 7 | nº 065 | abril-maio de 2020 9 9. PROCESSUAL 9.1) Processual. Citação. Servidores. Meio eletrô- nico. Edital. Revelia. 1. A citação pode ser enviada por meio eletrônico, em situações que a pessoa citada componha o quadro de servidores de algum órgão fiscalizado pelo Tribunal de Contas (art. 258, inciso III, Resolução 14/2007). 2. Após citação eletrônica, esgotado o prazo para apresentação de defesa, a nova citação será realizada por edital e publicada no Diário Oficial de Contas do TCE/ MT. 3. Após o decurso do prazo da citação por edital, sem a manifestação do interessado, será decretada a sua revelia para todos os efeitos (art. 140, § 1º, Resolução 14/2007). (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão 20/2020-PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 29.184-6/2019 ) . 10. RESPONSABILIDADE 10.1) Responsabilidade. Contratação irregular de serviços. Parecer jurídico com erro grosseiro. Ges- tor público. A decisão tomada com base em parecer jurídico com erro grosseiro, permitindo-se a contratação irregular de serviços permanentes por meio de licitação, em detri- mento de concurso público, não afasta, por si só, a res- ponsabilidade do gestor público supervisor dos atos. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 11/2020-SC. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/ TCE-MT em 15/06/2020. Processo nº 27.659-6/2017 ) . 10.2) Responsabilidade. Levantamento patrimo- nial. Gestor. Ainda que, com base em normatização interna, o in- ventariamento dos bens móveis e imóveis da Adminis- tração Municipal seja de competência do setor de Patri- mônio, cabe a responsabilização da autoridade gestora, mesmo que indireta, no caso de conduta omissiva em não assegurar a realização de levantamento do patrimô- nio, haja vista o seu dever constitucional, inderrogável e intransferível de encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio do Balanço Geral Anual, os lançamentos cons- tantes do Balanço Patrimonial que espelhem a devida conciliação entre os registros contábeis e a existência física dos bens. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 88/2020-TP. Jul- gado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 14.071-6/2019 ) .
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=